Processo 1036402-25.2021.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036402-25.2021.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maize Oliveira de Almeida em face de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial exequendo (ID 157828455), mantido em sede recursal (ID 206213837) e com negativa de seguimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 206214467), transitou em julgado em 26/08/2025 (ID 206214471). Iniciada a fase executiva, a parte credora apresentou memória de cálculo no valor atualizado de R$ 12.517,19 (doze mil, quinhentos e dezessete reais e dezenove centavos), englobando a condenação principal e honorários sucumbenciais majorados (ID 206501084). Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor exequendo, devidamente atualizado até a data do aporte, conforme comprovante de ID 223483894, totalizando a quantia de R$ 13.529,16 (treze mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos). Ato contínuo, a parte exequente peticionou no ID 223487901, confirmando a satisfação do crédito e manifestando total concordância com o valor depositado, pugnando pela expedição de alvarás para levantamento das verbas e a consequente extinção do feito. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maize Oliveira de Almeida em face de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados nos autos. A execução forçada tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor. Uma vez satisfeito o crédito pelo pagamento voluntário da obrigação, cessa a necessidade da atividade jurisdicional executiva, restando alcançado o escopo do processo. No caso em testilha, o depósito judicial efetuado no ID 223483894 corresponde ao montante apurado pela parte exequente, que manifestou sua plena quitação, não havendo impugnação ou saldo remanescente a ser discutido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Custas e despesas processuais finais, se houver, pela parte executada. Trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal e a preclusão lógica decorrente da satisfação do crédito, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. DETERMINO a expedição de alvarás eletrônicos para levantamento do valor depositado no ID 223483894 (R$ 13.529,16), acrescido das devidas atualizações bancárias, observando-se a separação das verbas e os dados bancários informados no ID 223487901, da seguinte forma: A) REFERENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL (INDENIZAÇÃO): expeça-se alvará em nome da parte exequente, no valor de R$ 10.430,99, para transferência na seguinte conta: · Titular: MAIZE OLIVEIRA DE ALMEIDA · CPF: XXX.XXX.XXX-XX · Banco: NuBank (260) · Agência: 0001 · Conta Corrente: 93967389-7 B) REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: expeça-se alvará em favor do patrono, no valor de R$ 3.098,17, para transferência na seguinte conta: · Titular: HERBERT THOMANN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA · CNPJ: 44.870.420/0001-02 · Banco: Banco ITAÚ S.A. (341) · Agência: 4456 · Conta Corrente: 99775-0 Procedam-se às baixas…
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