Processo 1036409-64.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036409-64.2026.8.11.0001. Vistos etc. DARBIAN BONIFÁCIO MARTINS propõe Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE - SICREDI OURO VERDE MT/PA, ambos já qualificados nos autos. O Autor narra que é associado e correntista da cooperativa Requerida, mantendo junto a esta conta corrente destinada, dentre outras finalidades, ao recebimento de sua remuneração mensal, bem como cartão de crédito vinculado ao mesmo relacionamento contratual. Relata que em 29 de maio de 2026 foi creditado em sua conta corrente o valor de R$ 7.443,09 (sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e nove centavos), correspondente ao pagamento de seu salário. Aduz que em 05 de junho de 2026, data de vencimento da fatura do cartão de crédito emitido pela própria Requerida, no valor total de R$ 19.048,38 (dezenove mil, quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), a cooperativa promoveu, de forma unilateral e sem autorização prévia, o débito automático do saldo integral então disponível em sua conta corrente, no montante de R$ 7.651,26 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), resultando no completo esvaziamento da conta bancária. Afirma que, diante da insurgência formalizada por meio de notificação extrajudicial, a Requerida procedeu à restituição do valor inicialmente retido em 16 de junho de 2026, porém, no exato momento da devolução, realizou novo débito automático no valor de R$ 2.232,93 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), novamente sem autorização expressa do correntista. Sustenta que jamais autorizou o débito automático das faturas do cartão de crédito em sua conta corrente, que os valores retidos possuem natureza alimentar e que preposto da Requerida teria informado que futuros depósitos também seriam utilizados para amortização do saldo devedor remanescente. Requer, em sede de tutela de urgência: (i) a abstenção imediata de novos débitos automáticos, retenções, bloqueios ou compensações unilaterais sobre valores existentes ou futuramente depositados em sua conta corrente; e (ii) a restituição imediata da quantia de R$ 2.232,93 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), indevidamente retida em 16 de junho de 2026 — tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Relatado o necessário. Decido. A tutela de urgência poderá ser concedida, liminarmente, quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. No que se refere à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos revelam, em tese, que o Autor não autorizou o débito automático das faturas do cartão de crédito em sua conta corrente. O contrato de abertura de conta (id. 237931623) contém campo específico destinado à autorização de débito automático, o qual se encontra inteiramente em branco, sem identificação de qualquer empresa conveniada ou valor máximo autorizado. Mais do que isso, a própria fatura do cartão de crédito emitida pela Requerida (id. 237931627) registra expressamente, em seu sistema, que o "Débito em conta: Inativo", circunstância que reforça a inexistência de autorização para essa modalidade de pagamento.…
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