Processo 1036411-02.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036411-02.2024.8.11.0002. AUTOR: ANTONIO ALMEIDA DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. No ato conciliatório não se obteve êxito na realização de acordo (Id. 182154815). O Banco contestou no id. 181612849; rebateu a gratuidade da justiça, levantou preliminares de incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva. Impugnação no id. 199900199. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o requerido pugnou pela pericial. Em análise do processo verifico que não há pedidos de nulidades que ensejem em provimento de urgência nesta fase, nem mesmo o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. - Da impugnação a justiça gratuita. O requerido alegou que o demandante não merece a gratuidade concedida à população menos favorecida, bem como, não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, pois os documentos juntados por elo, não atestam a sua hipossuficiência e ainda, possui advogado particular. Nos termos do art. 98 do CPC a gratuidade da justiça será concedida à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Nesse passo, considerando que o requerente instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (Id. 172335891), que se presume verdadeira e, inexistindo prova de que o postulante possui fontes de renda que possibilite arcar com as despesas processuais, entendo por bem, manter a benesse concedida. Logo, a rejeição da impugnação ao benefício é a medida que se impõe, todavia, consigno que poderá ser revogada se comprovada à falta dos pressupostos legais para a sua concessão. - Da ilegitimidade passiva. O requerido aduziu ser apenas mero acautelador dos valores e que não possui gerência nas adoções dos critérios de atualização monetária e juros pertinentes ao fundo PIS/PASEP, portanto, afasta a legitimidade do Banco em figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira demandada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 13 de setembro de 2023, fixou, por unanimidade, no âmbito do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), a seguinte tese vinculante: "O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa." Rejeito, portanto, a preliminar. - Da incompetência absoluta da Justiça Estadual. O réu sustentou que, sendo a União Federal a parte legítima, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Rejeitada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, afasta-se igualmente a alegada incompetência da Justiça Estadual. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, e a Súmula 42 do STJ é expressa ao estabelecer que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista." O STJ já…
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