Processo 1036429-56.2020.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1036429-56.2020.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
07/09/2023
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036429-56.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELSON APARECIDO BORGES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFHAEL SANTOS MOREIRA - GO57352-A e YASMIN KARLA PARREIRA SILVA - GO47239-A DESTINATÁRIO(S): ELSON APARECIDO BORGES DE SOUZA RAFHAEL SANTOS MOREIRA - (OAB: GO57352-A) YASMIN KARLA PARREIRA SILVA - (OAB: GO47239-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457794073) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036429-56.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036429-56.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELSON APARECIDO BORGES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFHAEL SANTOS MOREIRA - GO57352-A e YASMIN KARLA PARREIRA SILVA - GO47239-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036429-56.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036429-56.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): ELSON APARECIDO BORGES DE SOUZA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Sustentou que formulou requerimento administrativo em 29/04/2019, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição e não reconhecimento das atividades especiais, apesar da apresentação de documentos comprobatórios. A sentença (Id 344619275) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como especiais determinados períodos de labor, determinando sua averbação e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com início dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. O juízo afastou as preliminares e entendeu presentes os requisitos para o reconhecimento parcial do tempo especial, com base na documentação apresentada nos autos. O INSS interpôs recurso de apelação (Id 344619280), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que documentos essenciais, notadamente PPP, não foram apresentados na via administrativa. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por insuficiência de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, além de apontar irregularidades formais nos documentos técnicos. Requereu, ainda, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação e a suspensão do processo em razão de controvérsia submetida ao STJ. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 344619284), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036429-56.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036429-56.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso…

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