Processo 1036437-06.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036437-06.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VALERIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório VALERIA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar em face de FIDC NPL2, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Narrou, em síntese, que ao tentar realizar uma compra via crediário, constatou a existência de uma restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que inviabilizou a compra desejada. Alegou que ficou espantada com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes, uma vez que jamais teria contraído débitos aptos a ensejar restrições em seu nome. Pontuou que, sem saber qual empresa havia negativado o seu nome, compareceu à CDL para obter extrato de negativação, descobrindo tratar-se de débito, no valor de R$ 3.095,53 (três mil, noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), vencido em 18/08/2021, referente ao contrato de nº 4271672300041001. Destacou que desconhece a empresa ré, sendo certo que nunca permaneceu inadimplente perante a ré a fim de ensejar a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ante o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requereu a citação da parte ré, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Postulou pela declaração de inexistência do débito de R$ 3.095,53 (três mil, noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), vencido em 18/08/2021, referente ao contrato de nº 4271672300041001, objeto da negativação indevida, bem como o cancelamento do contrato, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 15 salários mínimos. Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa. Deu à causa o valor de R$ 24.315,00 (vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais). Juntou documentos. Por meio de decisão no Evento 19.1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tutela antecipada, bem como determinada a alteração do valor da causa para que constasse R$ 27.410,53 (vinte e sete mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e três centavos). Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Evento 29.1. Arguiu a preliminar da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de ausência de documentos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência. No mérito, discorreu sobre a legalidade das cobranças realizadas e sobre a existência de cessão de crédito. Alegou a inexistência de dano moral e a ocorrência de litigância de má-fé, tecendo ainda considerações acerca da correção monetária e juros de mora em caso de condenação. Juntou documentos. Impugnação à contestação no Evento 35.1. Conforme decisão de Evento 37.1, foi rejeitada a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir no Evento 43.1. É o…
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