Processo 1036461-34.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1036461-34.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO : CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JACY BENEDITO VERISSIMO FILHO (OAB MG125364) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SÍLICA LIVRE. POEIRA DE CARVÃO E COQUE. AGENTES CANCERÍGENOS. EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE AGENTES QUÍMICOS. CALOR. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos laborados pelo segurado e condenou a autarquia à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum, com pagamento das diferenças devidas. O INSS sustenta a inadequação da comprovação da exposição a ruído e agentes químicos, a necessidade de observância das metodologias legais de aferição, a irregularidade dos PPPs e, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros da revisão à data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos PPPs e demais documentos comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos aptos ao reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP referente ao período de 01/04/1989 a 30/03/1990 registra exposição a ruído de 94,7 dB, com responsável técnico e metodologia compatível com a legislação aplicável, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. 4. A exposição à poeira de sílica livre no período de 16/06/1992 a 03/01/1996 caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, diante do enquadramento da substância como agente cancerígeno integrante da LINACH, sendo irrelevante a eficácia do EPI. 5. A exposição habitual e permanente à poeira de carvão/coque no período de 16/03/1998 a 09/06/2001 autoriza o enquadramento especial, por se tratar de agente nocivo previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e reconhecido como cancerígeno, dispensando avaliação quantitativa. 6. No período de 26/11/2001 a 18/11/2003, o ruído de 88,8 dB não ultrapassa o limite legal vigente, afastando o reconhecimento da especialidade por esse agente. 7. Para os períodos posteriores a 19/11/2003, os níveis de ruído registrados nos PPPs superam o limite de tolerância de 85 dB, e a descrição das atividades demonstra exposição habitual e permanente decorrente da atuação direta do segurado no setor produtivo, legitimando o enquadramento especial. 8. A ausência de indicação expressa do NEN ou da metodologia específica não impede o reconhecimento da especialidade quando os documentos permitem aferir a superação dos limites legais de tolerância e a habitualidade da exposição ao ruído. 9. Após 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade por agentes químicos exige a identificação específica da substância nociva, sendo insuficiente a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos, graxas, poeiras minerais ou fumos metálicos. 10. Os períodos de 21/05/2013 a 22/12/2016 não podem ser reconhecidos como especiais, pois o ruído informado é inferior ao limite legal, os agentes químicos foram indicados genericamente e o índice de calor registrado não ultrapassa os limites de tolerância previstos na NR-15. 11. Os efeitos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.