Processo 1036471-86.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n.º: 1036471-86.2023.8.11.0041 VISTOS. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta por EMERSON RODRIGO DA SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S/A. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 206651966 saneou o feito, rejeitando a preliminar de carência de ação e deferindo a produção de prova pericial médica, com a nomeação da empresa MDC Auditoria e Perícia e determinação de rateio dos honorários periciais (50% para cada parte), observada a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Subsequencialmente, sobrevieram as seguintes manifestações que pendem de apreciação: 1. ID 211930895: Proposta de honorários periciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indicação do Dr. João Paulo Dutra Kastelic (CRM/MT 6557 - Ortopedista) como expert; 2. ID 208938246: Petição da parte autora informando mudança de domicílio para a cidade de Petrolina/PE, requerendo a realização de perícia naquela comarca ou, subsidiariamente, a modalidade de teleperícia; 3. ID 211930895: Impugnação da seguradora ré quanto ao valor dos honorários, pugnando pela redução para R$ 1.500,00, além de contestar o ônus de adiantamento da verba honorária; 4. ID 212973888: Manifestação da empresa pericial reduzindo a proposta de honorários para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e anuindo com a realização do ato via teleperícia; 5. ID 213915890: Manifestação da parte autora pugnando pela inversão do ônus financeiro da prova, com espeque no CDC, para que a ré arque com a totalidade dos honorários. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Da Modalidade da Perícia (Teleperícia) Instada a se manifestar sobre a mudança de domicílio do autor (Petrolina/PE), a empresa pericial nomeada assentiu com a realização do exame na modalidade virtual (teleperícia), asseverando que a análise documental conjunta com a avaliação visual "ao vivo" permite a conclusão técnica adequada. Nesse diapasão, a utilização de recursos tecnológicos para a realização de atos processuais é medida que converge com os princípios da celeridade, economia processual e cooperação (arts. 4º e 6º do CPC). Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e reside em unidade da federação distante, o deslocamento físico imporia ônus desproporcional. Diante da concordância do perito e da viabilidade técnica declarada, o deferimento é medida que se impõe. Da Impugnação aos Honorários Periciais A seguradora ré impugnou o valor de R$ 5.000,00, vindo o perito a reduzir sua pretensão para R$ 3.500,00. A proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), afigura-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Sobre o assunto, é assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente deverão ser respondidos, bem como considerando a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado pelo expert. Atenta às peculiaridades do caso ora apresentado, considerando o conhecimento técnico do perito nomeado, o tempo de estudo do caso em questão, entendo como razoável e condizente com o trabalho a ser prestada a quantia fixada. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo requerido. Do Ônus Financeiro da Prova A parte autora pretende a inversão do ônus de custeio da perícia. Sem embargo, a decisão de ID 206651966 já estabeleceu o rateio dos honorários (50% para cada), tendo…
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