Processo 1036472-69.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1036472-69.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036472-69.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO SANTOS HOSKEN - (OAB: RJ169364-A) HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - (OAB: BA70168-A) Andréa Guerra Sousa Freitas - (OAB: BA38700-A) NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - (OAB: BA6967-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458126591) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036472-69.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036472-69.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036472-69.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA e HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS (em liquidação) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando alcançar a tutela jurisdicional “para que, em consonância com a Lei n. 10.150/2000, seja afastada eventual multiplicidade como fator impeditivo para reconhecimento do saldo residual existente em favor do Demandante, determinando-se, em seguida, que a Ré, dê prosseguimento imediato ao processo de novação do saldo devedor residual do contrato nº 0016000011087/1, sob pena de multa diária de 0,5% sobre o valor da causa”. A tutela jurisdicional reclamada nestes autos tem por suporte fático e jurídico a alegação de que o Banco do Estado da Bahia (BANEB) cedeu sua carteira de créditos imobiliários ao Estado da Bahia, que repassou parte à Caixa Econômica Federal, sob condição resolutiva. Posteriormente, parte desses créditos foi transferida à EMGEA e, diante da negativa de cobertura pelo FCVS por alegada multiplicidade de financiamentos, foram devolvidos ao Estado. A URBIS, gestora da carteira desde 2000, passou a atuar na novação dos contratos, entre os quais se encontra o firmado em 1987, na espécie, com cobertura do FCVS. A Caixa, contudo, recusou a cobertura, motivando o ajuizamento da presente demanda para afastar tal óbice e viabilizar a novação do crédito. Após a regular instrução do feito, foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, “para determinar que a CEF promova o regular andamento do requerimento de novação do saldo devedor residual do contrato n.º 0016000011087/1, com cobertura pelo FCVS, abstendo-se de criar obstáculos relacionados à multiplicidade de financiamentos.” A…

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