Processo 1036473-48.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1036473-48.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1036473-48.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CARMEN SILVIA BOA MORTE SICUPIRA ADVOGADO(A) : ANDRE SOUSA DINIZ (OAB MG135549) AUTOR : LARISSA BOA MORTE SICUPIRA ADVOGADO(A) : ANDRE SOUSA DINIZ (OAB MG135549) AUTOR : GERALDO ALVES SICUPIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDRE SOUSA DINIZ (OAB MG135549) RÉU : BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB MG232548) SENTENÇA Assunto: Contratação de hospedagem. Cancelamento unilateral de reserva. Vício/falha na prestação do serviço. Pedidos de indenização por danos materiais e morais.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por GERALDO ALVES SICUPIRA JUNIOR , LARISSA BOA MORTE SICUPIRA e CARMEN SILVIA BOA MORTE SICUPIRA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., sob o argumento de que realizaram, por meio da plataforma da requerida, reserva de hospedagem na Pousada Toca da Sereia, localizada em Corumbau/BA, para o período de 30.12.2025 a 03.01.2026, com contratação efetuada em 02.11.2025, a fim de celebrar o Réveillon na companhia de familiares e amigos. Relatam que, em 29.12.2025, na véspera do início da hospedagem, foram surpreendidos com a informação de que a reserva havia sido cancelada em razão de overbooking, atribuíddo pela própria pousada a falha operacional da plataforma da requerida. Informam que já se encontravam em deslocamento para o destino, sem tempo hábil para reorganizar sua estadia em condições normais de mercado. Sustentam que, embora tenham realizado diversas tentativas de contato com a requerida, mediante mais de dez ligações telefônicas, não obtiveram atendimento eficaz. Afirmam que o cancelamento somente foi formalizado na plataforma ao final daquele dia, oportunidade em que a requerida ofereceu hospedagem substitutiva no Município de Prado/BA, distante cerca de 90 (noventa) km de Corumbau, com acesso por estrada de terra, alternativa recusada por inviabilizar o planejamento da viagem e a permanência junto aos familiares. Narram que, diante da proximidade das festividades e da escassez de hospedagens disponíveis em Corumbau/BA, localizaram apenas poucas opções, optando pela mais econômica. Aduzem que a ré informou que eventual diferença de valores seria reembolsada mediante apresentação dos comprovantes, razão pela qual efetuaram nova reserva na Pousada Vila das Mangabeiras, situada a aproximadamente 3 (três) km da pousada originalmente contratada, encaminhando a documentação solicitada. Contudo, alegam que a requerida permaneceu inerte quanto ao ressarcimento prometido, sendo que foram obrigados a desembolsar R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) para viabilizar a nova hospedagem, valor significativamente superior ao originalmente contratado, o que comprometeu seu planejamento financeiro. Por fim, asseveram que o ocorrido gerou prejuízo material, intenso abalo moral e frustração da legítima expectativa de consumo. Diante disso, requerem a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor e, custas e honorários advocatícios.   Contestação apresentada no Evento nº 33.   Na audiência…

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