Processo 1036478-87.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1036478-87.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1036478-87.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NWF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA PEREIRA QUINTINO - GO23357 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal do Brasil de Goiânia-Go e outros DECISÃO 1. Mandado de segurança objetivando afastar a aplicação da majoração de 10% (dez por cento) nos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pela Lei Complementar 224/2025, regulamentada pelo Decreto 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A parte impetrante sustenta, em síntese, que optou pelo regime de tributação do lucro presumido para o ano-calendário de 2026, sustentando que referido regime constitui técnica de apuração da base de cálculo, na forma delineada no art. 44 do Código Tributário Nacional, e não benefício fiscal passível de redução. Alega que a majoração linear dos coeficientes de presunção implica tributação sobre base fictícia, violando os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da segurança jurídica, da anterioridade e da irretroatividade tributária. Aduz, ainda, que a aplicação imediata da norma compromete seu planejamento tributário e seu fluxo de caixa, havendo risco de restrições à regularidade fiscal. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da majoração impugnada, com autorização para recolhimento dos tributos segundo os percentuais anteriormente vigentes. É o relatório. Decido. 2. No caso em análise, em que pese a relevância dos argumentos deduzidos pela impetrante na peça inaugural, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente a justificar a concessão da medida de urgência. A majoração questionada por meio desta ação mandamental decorre de previsão expressa contida na Lei Complementar nº 224/2025, regularmente editada pelo Poder Legislativo, cuja aprovação demanda quórum qualificado, na forma delineada no artigo 69 da Carta Magna. Trata-se, portanto, de diploma normativo revestido de maior rigor formal em seu processo legislativo, o que robustece a presunção de sua constitucionalidade, não sendo possível, neste momento processual, afastar sua aplicação. Cumpre destacar, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. A opção do contribuinte por determinado regime de apuração — como o do lucro presumido — não lhe assegura a manutenção absoluta das condições normativas então vigentes, sobretudo diante de superveniente alteração legislativa regularmente instituída. A própria irretratabilidade da opção anual não implica imutabilidade do regime jurídico, mas apenas vinculação do contribuinte às regras aplicáveis no período, as quais permanecem, por óbvio, passíveis de modificações legais. Nesse contexto, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 insere-se, em princípio, no âmbito da competência legislativa tributária, não se revelando, de plano, apta a caracterizar violação a direito líquido e certo. Ademais, registra-se que a constitucionalidade da referida norma é objeto de controle concentrado invocado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.936 e nº 7.944. Circunstância que reforça a existência de controvérsia jurídica relevante e recomenda maior cautela na apreciação da matéria. Assim, deve prevalecer, neste momento processual, a…

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