Processo 1036486-13.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036486-13.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [PASEP, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), MARIA DE FATIMA RONDON BARBOZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA DONIZETE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(S): MARIA DE FATIMA RONDON BARBOZA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RETRATAÇÃO POSITIVA. I. Caso em exame Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, em razão da interposição de recurso especial pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Privado que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve a rejeição da prescrição arguida, fixando como termo inicial a data em que a autora obteve os extratos da conta PASEP (09/11/2020), com fundamento no Tema 1.150/STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser fixado na data de obtenção dos extratos da conta PASEP ou na data do saque integral do principal, conforme tese vinculante firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir O acórdão recorrido adotou como termo inicial da prescrição a data de obtenção dos extratos (09/11/2020), com fundamento no Tema 1150/STJ, que emprega o viés subjetivo da actio nata e exige a ciência da lesão para o início do prazo. O Tema 1387/STJ, julgado em 10/12/2025 e publicado em 17/12/2025, superou a indefinição sobre o marco inicial, fixando que o saque integral do principal é o evento que dá início ao prazo prescricional decenal, por ser o momento em que o participante toma ciência de que aquele é o valor que a instituição financeira reputa devido. Os documentos constantes dos autos demonstram que o saque integral do principal ocorreu em 23/05/2006, conforme extrato de pagamento de aposentadoria identificado nos autos. A ação foi ajuizada em 10/10/2024. Entre essas datas, transcorreram mais de dezoito anos, período que supera amplamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Inexistindo modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.387, sua aplicação é imediata aos processos em curso, impondo a adequação do entendimento anteriormente firmado por este órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação positivo. Reforma parcial do acórdão anterior para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: " 1. O saque integral do principal em conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional…
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