Processo 1036495-94.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036495-94.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036495-94.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO MARCELO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA 1. Cuida-se de demanda sob o procedimento comum ajuizada por Fábio Marcelo de Araújo em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a consignação dos valores incontroversos, com redução das parcelas e, ao final, a revisão dos contratos de empréstimo consignado pactuados com a parte ré, bem como a limitação dos descontos aos valores que entende devidos. 2. Alega que celebrou quatro contratos de empréstimo consignado com a parte ré, sustentando que as taxas de juros aplicadas e o sistema de amortização PRICE implicariam capitalização indevida de juros, sem informação clara ao consumidor. Aduz que, segundo análise contábil particular, haveria pagamento a maior no montante de R$ 86.268,94. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como requer a inversão do ônus da prova. 3. A inicial veio acompanhada de documentos; requereu a gratuidade de justiça. 4. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência. 5. A CEF apresentou contestação acompanhada de documentos, sustentando a regularidade dos contratos firmados, afirmando inexistir qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos ou na aplicação da capitalização de juros. Argumenta que os valores foram corretamente disponibilizados ao autor e que não houve comprovação das alegações iniciais. Impugna o pedido de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Requer, preliminarmente, a extinção do feito quanto ao pedido de consignação e, no mérito, a improcedência dos pedidos. 6. Proferida decisão rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, bem como afastando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, oportunidade em que, ainda, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, facultando o depósito incidental sem efeito liberatório integral. 7. Não houve réplica. 8. Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. 9. É o que há de relevante para relatar. Passo a decidir. 10. De início, reporto-me às razões invocadas no decisum proferido em 08/11/2024 (Id 2162873639), oportunidade em que assentou-se, in verbis, que: […] De início, rejeito a impugnação à concessão à gratuidade de justiça concedida anteriormente, eis que a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor não foi ilidida documentalmente pela parte ré, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Afasto, igualmente, a preliminar de extinção do feito em razão de pedido juridicamente impossível, por tratar-se de questão que se confunde com o mérito, pelo que será analisada a posterior, não havendo, inclusive, óbice à formulação de tal pleito no bojo da presente ação ordinária. Nos termos do art. 300 do novo CPC, a concessão da tutela de urgência depende da verificação da presença de dois requisitos, quais sejam, o da probabilidade do direito e o do perigo na demora. Na hipótese, em análise perfunctória – própria dessa fase de cognição sumária –, tenho que a tese articulada na inicial não se reveste de plausibilidade jurídica.…

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