Processo 1036502-76.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1036502-76.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036502-76.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GUARACI PRATES GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAINE DA SILVA MALDONADO - MT21779-A e LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA - MT16339-A DESTINATÁRIO(S): GUARACI PRATES GARCIA JANAINE DA SILVA MALDONADO - (OAB: MT21779-A) LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: MT16339-A) JOERCI PRATES GARCIA JANAINE DA SILVA MALDONADO - (OAB: MT21779-A) LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: MT16339-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458532134) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036502-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004085-73.2021.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GUARACI PRATES GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAINE DA SILVA MALDONADO - MT21779-A e LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA - MT16339-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036502-76.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GUARACI PRATES GARCIA e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em sede de procedimento de cumprimento de sentença, na qual foi deferido requerimento de expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV´s em favor de cada um dos herdeiros do titular, a serem destacados do valor total do crédito. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (i) que o crédito executado possui natureza una, tendo sido originalmente constituído em favor da autora falecida, não sendo possível seu fracionamento para enquadramento no limite de RPV; (ii) que a expedição de RPVs em favor dos herdeiros configura burla ao regime constitucional de precatórios; (iii) que houve incorreta indicação dos sucessores como “beneficiários principais” nas requisições; e (iv) que a sistemática adotada quanto ao desconto de contribuição previdenciária (PSS) não observa o disposto na Resolução CJF nº 822/2023. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036502-76.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GUARACI PRATES GARCIA e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Consta dos autos que a controvérsia tem origem em fase de liquidação/cumprimento de sentença relativa à revisão de padrão remuneratório, com base na Lei nº 11.171/2005, tendo sido homologados os valores devidos e determinada a expedição de requisições de pagamento. A União insurgiu-se contra tal determinação, sustentando que o montante global do crédito ultrapassaria o limite legal para expedição de RPV, devendo, portanto, ser observado o regime de precatórios. A decisão agravada, contudo, entendeu que, havendo pluralidade de herdeiros, seria cabível a individualização dos créditos, considerando-se o valor devido a cada beneficiário para…

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