Processo 1036503-46.2025.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036503-46.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MARIA TEREZA REBESCHINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido contra a União, para fins de ver satisfeita a obrigação constituída na decisão de mérito prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0008056-42.2000.4.01.3400. Juntaram documentos. Citada, a UNIÃO apresentou impugnação na qual argui a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Argui, ainda, ausência de indébito a ser repetido. A parte exeqüente apresentou resposta na qual repele as teses defensivas e ratificam os argumentos da inicial. Com tais considerações, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Razão assiste à União, ao alegar a ocorrência da prescrição no caso em exame. Inicialmente, não há dúvida de que o prazo prescricional incidente na hipótese é o de cinco anos, haja vista que, sobre a matéria, dispôs o Supremo Tribunal Federal através da súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Nesse sentido, vale lembrar que o prazo para o ajuizamento da ação em desfavor da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. De outro flanco, o termo a quo do prazo em questão é, de fato, o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação coletiva. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 877, do Superior Tribunal de Justiça: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Vale salientar que, no caso em exame, inexistiu uma fase de liquidação de sentença, ainda parte da fase de conhecimento da ação coletiva, conforme argumentado pelo exeqüente. Ao contrário, já em março de 2014 a Associação autora da ação coletiva iniciou a execução do julgado, em relação a 474 associados listados, perseguindo, inclusive, o levantamento dos valores que haviam sido depositados pela PREVI e pelo BB nos autos da ação coletiva, individualizados por associado. Tanto é a assim que, em decisão proferida em 29/2/2016, o Juízo assim se manifestou (Id. 365326365 - Volume (8056-42.2000.4.01.3400 VOL 4.2.pdf , pg. 1210): Na petição de fls. 769/771 requer a Impetrante à liquidação do julgado, solicitando a intimação do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI para apresentarem várias documentações para tal fim. Apesar de ser atendida pelo despacho de fl. 775, a Autora repetiu, nas petições fls. 990/991 e 997/1000, o pedido com novas documentações e esclarecimentos, requerimentos que este juízo indeferiu nos despachos de fls. 993 e 1009. | Por fim, requer a Impetrante a homologação parcial da liquidação, transferência de montante para conta sob sua administração e prosseguimento da liquidação quanto ao Banco do Brasil e ex-participantes/PREVI que os depósitos não foram identificados. Em verdade, o que requer a Autora é a execução de parte do crédito e continuação de uma liquidação desnecessária, pois aos autos aplica-se o artigo 475-B do Código de Processo Civil, em vista que com simples cálculo aritmético pode-se chegar ao valor total a ser executado e a…
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