Processo 1036503-89.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036503-89.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A DESTINATÁRIO(S): HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - (OAB: BA70168-A) Andréa Guerra Sousa Freitas - (OAB: BA38700-A) NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - (OAB: BA6967-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO SANTOS HOSKEN - (OAB: RJ169364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459132535) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036503-89.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036503-89.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036503-89.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA e HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS (em liquidação) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando afastar eventual multiplicidade como fator impeditivo para reconhecimento do direito à cobertura pelo FCVS, com o prosseguimento do processo de novação do saldo devedor residual do contrato nº 9977000041201/1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para que a CEF promova o regular andamento do requerimento de novação do saldo devedor residual do contrato nº 9977000041201/1, com cobertura pelo FCVS, sem criar obstáculos pela multiplicidade de financiamentos. Em suas razões recursais, a CEF sustenta, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, bem como a ilegitimidade ativa do Estado da Bahia e da URBIS. Aponta, ainda, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental. Argui também a ocorrência de prescrição com base no Decreto nº 20.910/32 e impugna os termos da tutela concedida, bem como o critério de fixação dos honorários advocatícios. No mérito, alega, em síntese, que a existência de múltiplos financiamentos impede a cobertura pelo FCVS, conforme legislação de regência, e que não há direito à novação pretendida. Requer, assim, o provimento do recurso, nos termos atacados. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036503-89.2024.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação ordinária proposta pelo Estado da Bahia e pela URBIS…
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