Processo 1036509-22.2024.8.26.0114

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1036509-22.2024.8.26.0114
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1036509-22.2024.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Concorrência desleal - Pixon Chemie do Brasil Distribuicao de Especialidades Quimicas Ltda - Reinaldo Alves de Pinho Junior - - Vmdp Promoções Ltda. Me - - Sigmasil Chemicals South America Ltda. - PIXON CHEMIE DO BRASIL DISTRIBUIÇÃO DE ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA. ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por perdas e danos em face de REINALDO ALVES DE PINHO JUNIOR, VMDP PROMOÇÕES LTDA. ME e SIGMASIL CHEMICALS SOUTH AMERICA LTDA. A Autora alegou, em síntese, que manteve relação contratual com os Réus Reinaldo e VMDP para prestação de serviços de consultoria em marketing, consultoria técnica, vendas de produtos químicos e suporte técnico, com acesso a informações comerciais e estratégicas relacionadas ao mercado de especialidades químicas, especialmente produtos da linha de silanos. Sustentou que os instrumentos contratuais firmados entre as partes continham cláusulas de confidencialidade e de não concorrência, válidas durante a vigência da relação contratual e pelo período de 2 anos após seu encerramento. Afirmou que, apesar disso, o Réu Reinaldo passou a integrar a sociedade Sigmasil Chemicals South America Ltda., constituída para atuar em segmento concorrente, inclusive com comercialização de organosilanos, resinas e produtos químicos semelhantes aos explorados pela Autora. Aduziu que os Réus teriam abordado clientes da Autora, em especial a empresa Cartint/Futura Tintas, com o objetivo de substituir a relação comercial anteriormente mantida com a Pixon. Por isso, requereu tutela de urgência para impedir a atuação concorrencial e, ao final, a confirmação da obrigação de não fazer, além da condenação dos Réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. A tutela de urgência foi deferida. Citados, os Réus apresentaram contestação. Houve réplica. As preliminares foram apreciadas em decisão anterior. Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos a existência de violação à cláusula de não concorrência, a ocorrência de danos indenizáveis e sua extensão. A audiência de instrução, contudo, foi cancelada em razão da apresentação intempestiva do rol de testemunhas da Autora. As partes apresentaram memoriais. É o relatório, Decido. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Os documentos juntados aos autos demonstram que a Autora e a Ré VMDP Promoções Ltda. ME firmaram contrato de prestação de serviços de consultoria em marketing, cujo objeto abrangia a consultoria em vendas de produtos, especificamente relacionados à tecnologia de silanos. O instrumento contratual previa, na cláusula 7.1, que a contratada se obrigava, por si, seus sucessores, sociedades controladoras, controladas e afiliadas, sócios, diretores, associados, prepostos, empregados e colaboradores, a não competir contra a contratante, direta ou indiretamente, devendo evitar ingresso em qualquer segmento de mercado já explorado pela Autora. A cláusula 7.2, por sua vez, considerava como ato de concorrência, salvo autorização prévia e escrita da Autora, a aquisição de participação, pela contratada ou por sociedades do mesmo grupo econômico, em sociedade que explorasse segmento de mercado em que a contratante atuasse, bem como a obtenção de benefício direto ou indireto advindo de projetos ou sociedades capazes de representar redução da fatia de mercado da contratante. Já a cláusula 7.4 previa que as limitações de não competição permaneceriam válidas durante a…

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