Processo 1036516-85.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1036516-85.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: EDSON VAZ DAVID IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar impetrado por EDSON VAZ DAVID contra ato coator atribuído a LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO, Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra que exerce atividade pecuária em propriedades rurais localizadas nos Estados de Mato Grosso e Goiás, realizando a transferência de bovinos entre estabelecimentos de sua titularidade em razão das etapas do ciclo produtivo do rebanho. Relata que o Estado de Mato Grosso vem exigindo o recolhimento de ICMS sobre tais operações, mesmo inexistindo transferência de propriedade dos animais, circunstância que teria ensejado o pagamento do tributo em operações realizadas no mês de maio de 2026. Sustenta que a cobrança é ilegal, porquanto a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular não configura circulação jurídica de mercadoria nem fato gerador do ICMS, invocando, para tanto, a Súmula 166 do STJ, a ADC 49 e os Temas 1.099 e 1.367 do Supremo Tribunal Federal. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de renovação das cobranças em futuras operações de transferência do rebanho. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir ICMS sobre as transferências interestaduais de bovinos realizadas entre estabelecimentos de sua titularidade, bem como a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, RECEBE-SE a inicial, vez que preenchidos os requisitos legais. DISPENSA-SE o recolhimento de custas por força do que estabelece o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. De pronto, é de amplo conhecimento que o mandado de segurança, pela própria exigência de prova pré-constituída, via de regra, encerra logo com a inicial toda a carga probatória submetida à cognição do Juízo. Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: “LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Ainda, para a concessão da medida liminar, o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a providência deve pautar-se na verificação simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda. Na mesma linha, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. Pois bem. Prefacialmente, cumpre registrar que à concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso…
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