Processo 1036522-59.2024.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1036522-59.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: TORQUATO MELONIO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do INSS à implantação de aposentadoria por idade, em razão do indeferimento do benefício NB 41/215.119.259-2, formulado administrativamente em 24/08/2023, sob o fundamento de falta de período de carência. Sustenta que implementou o requisito etário e que possui mais de 180 contribuições mensais, alegando a irrelevância da perda da qualidade de segurado e da simultaneidade entre idade e carência. A aposentadoria por idade foi eliminada pela EC 103/19. Contudo, para quem implementou todos os requisitos até 13/11/2019 — publicação da EC 103/2019, há direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriormente vigentes, bastando o cumprimento da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 para a mulher, bem como carência de 180 contribuições mensais. Estabeleceu-se ainda regra de transição que beneficia os filiados ao RGPS até 13/11/2019, em que se exige a mesma carência de 180 meses e a mesma idade mínima para o homem, mas um aumento progressivo da idade mínima para a mulher, chegando a 62 anos a partir de 1º/1/2023. No caso concreto, o autor nasceu em 07/04/1953 e contava 70 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (24/08/2023), estando, portanto, preenchido o requisito etário. A controvérsia cinge-se ao cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais. Resta examinar a carência. Nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão do benefício. Não se confunde com tempo total de contribuição. É possível que o segurado possua tempo de contribuição suficiente, sem, contudo, atingir a carência exigida, especialmente quando há recolhimentos extemporâneos sujeitos a restrições legais. No tocante ao contribuinte individual, dispõe o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 que somente podem ser computadas para carência as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas, para esse fim, as competências recolhidas em atraso anteriores a esse marco. Além disso, para o aproveitamento de recolhimentos posteriores em atraso, exige-se manutenção da qualidade de segurado no momento do pagamento. Assim, o exame do CNIS acostado aos autos demonstra os seguintes vínculos empregatícios incontroversos, integralmente computados para carência, onde se observa pagamentos em atraso, como segue no quadro contributivo da parte autora: QUADRO CONTRIBUTIVO: DER 24/08/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA 03/10/1977 31/05/1984 1.00 6 anos, 7 meses e 28 dias 80 2 ALUMAR ADMINISTRACAO INDUSTRIAL SA 04/06/1984 09/01/1986 1.00 1 ano, 7 meses e 6 dias 20 3 CONSTRUTORA CIPO IND E COM LTDA (AVRC-DEF) 01/10/1986 28/02/1987 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 4 PROPLAN SERVICOS E PROJETOS LTDA FALIDO 07/03/1988 27/02/1989 1.00 0 anos, 11 meses e 21 dias 12 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2017 30/06/2017 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 0 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2017 30/09/2021 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 0 7 RECOLHIMENTO 01/10/2021 31/12/2021 1.00 0 anos, 3 meses e…
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