Processo 1036526-07.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1036526-07.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036526-07.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WANDA MONTEIRO LOUREIRO - ESPÓLIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ALVARO DALTRO BORGES - RJ203843 DESTINATÁRIO(S): WANDA MONTEIRO LOUREIRO - ESPÓLIO DIOGO ALVARO DALTRO BORGES - (OAB: RJ203843) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458142776) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036526-07.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013394-08.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WANDA MONTEIRO LOUREIRO - ESPÓLIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ALVARO DALTRO BORGES - RJ203843 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036526-07.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: WANDA MONTEIRO LOUREIRO - ESPÓLIO Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO ALVARO DALTRO BORGES - RJ203843 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença n. 1013394-08.2022.4.01.3400, decorrente da ação coletiva n. 0002767-94.2001.4.01.3400, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, reconheceu a existência de omissão apenas para integrar a fundamentação, mantendo, contudo, o afastamento da prescrição da pretensão executória e da alegada litispendência/coisa julgada. Em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta, em síntese, que a pretensão executória está prescrita, pois o título transitou em julgado em 18/06/2016 e o presente cumprimento de sentença somente teria sido ajuizado após 18/06/2021; aduz que a Lei n. 14.010/2020 não se aplica à hipótese, por se tratar de relação jurídica de direito público; afirma que o protesto interruptivo manejado pelo SINDIRECEITA não aproveita aos exequentes em cumprimento individual, porque a interrupção da prescrição seria ato pessoal, nos termos do art. 204 do Código Civil; alega a existência de litispendência/coisa julgada em razão do processo n. 1018936-07.2022.4.01.3400; e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão do prosseguimento da execução e o impedimento de expedição de requisições de pagamento antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. A parte agravada, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do agravo, ao argumento de que não houve prescrição, porque o sindicato-autor ajuizou, em 10/06/2021, a ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição n. 1038975-59.2021.4.01.3400, o que interrompeu o prazo prescricional e fez com que ele recomeçasse a correr pela metade, na forma do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932; acrescenta que o protesto interruptivo promovido pelo sindicato pode ser aproveitado em demanda individual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; sustenta, ainda, que a presente execução foi originariamente distribuída em 17/06/2021, tendo a autuação autônoma posterior decorrido de…

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