Processo 1036538-80.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1036538-80.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: SCHEFFER & CIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, que, na “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA” n.º 1036538-80.2025.8.11.0041, ajuizada por SCHEFFER & CIA LTDA em desfavor do ente público, em trâmite na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, julgou procedente o feito, nos seguintes termos (ID. 342755383): “VISTO. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência proposta por SCHEFFER & CIA LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação parcial do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1162560-8, lavrado em seu desfavor mediante fiscalização realizada na unidade de Barra do Garças/MT. A parte autora narra que é sociedade empresária limitada produtora rural, que realiza exploração de atividades de agricultura e pecuária. Relata que contratou os serviços da empresa Zimpel Serviços Agrícolas Ltda. e do empresário individual Adriano Pressi para prestação de serviços de colheita mecanizada em sua Fazenda Vó Luzia, situada em Juara/MT. Afirma que, para a prestação dos serviços, foi enviada pelo contratado, do interior do Estado do Paraná com destino à Fazenda Vó Luzia, uma Colheitadeira da Marca Valtra, conforme Nota Fiscal n° 1097020, na modalidade "remessa" (CFOP 6.554). Concluídos os serviços, a Colheitadeira embarcou na prancha de volta ao seu estabelecimento de origem no Estado do Paraná, tendo a autora emitido a nota fiscal nº 31130, com o CFOP 6555 (devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro). Sustenta que houve erro no preenchimento desta nota fiscal de devolução do bem, pois no campo de descrição dos bens constou informação equivocada, enquanto no campo de informações complementares constou a informação correta do bem retornado, bem como a referência da nota de remessa do bem que estava sendo devolvido. Em fiscalização volante na rodovia, a autoridade fiscalizadora (Sefaz/MT), diante deste erro de preenchimento, entendeu que a Colheitadeira era bem desacompanhado de nota fiscal, e lavrou contra a autora o TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO Nº 1162560-8, considerando a operação como venda sujeita a ICMS na alíquota interestadual de 12%, além de cobrar multa no valor de 30% do valor da Colheitadeira, o que perfez a cobrança total de R$ 336.000,00, sendo R$ 96.000,00 a título de ICMS e R$ 240.000,00 a título de multa. A autora apresentou Pedido de Revisão de Lançamento na esfera administrativa, que foi indeferido pela autoridade fiscal. Diante disso, ajuizou a presente ação anulatória, argumentando que: (i) não houve incidência de ICMS na operação, pois não ocorreu circulação jurídica do bem com transferência de propriedade; (ii) a multa aplicada é ilegal, tanto por erro de tipificação quanto por seu caráter confiscatório. Em sede de tutela provisória de urgência, a autora requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo realizado o depósito judicial do montante integral do débito, no valor de R$ 434.428,80, o que foi deferido por este juízo em…
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