Processo 1036547-56.2020.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036547-56.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A S MELO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A e MARCIO D ANZICOURT PINTO - AC3391-A DESTINATÁRIO(S): A S MELO LTDA - ME BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) MARCIO D ANZICOURT PINTO - (OAB: AC3391-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461730307) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036547-56.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003689-24.2019.4.01.3001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A S MELO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A e MARCIO D ANZICOURT PINTO - AC3391-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036547-56.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por A S Melo Ltda. — ME com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial, Industrial de Serviços e Agrícola do Acre (ACISA), no qual foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo: ilegitimidade ativa da exequente; impossibilidade de execução via precatório; limitação do ICMS excluível ao método base contra base; vedação à exclusão do ICMS-ST; e necessidade de exclusão do ICMS da base de apuração dos créditos no regime não cumulativo. A impugnação foi rejeitada, e a União interpôs o presente agravo de instrumento. As contrarrazões foram apresentadas pela agravada, pugnando pelo improvimento integral do recurso. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036547-56.2020.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame das questões suscitadas. Quanto à legitimidade ativa, a União sustenta que a exequente não comprovou ser associada da ACISA ao tempo da impetração do writ coletivo, em 2007. O argumento não procede. Este Tribunal já se pronunciou, em caso que envolve o mesmo título executivo e a mesma entidade associativa, no sentido de que a filiação posterior à impetração do mandado de segurança coletivo não afasta a legitimidade do associado para postular individualmente a compensação do indébito. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.119, sedimentou que é desnecessária a autorização expressa dos associados,…
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