Processo 1036557-27.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036557-27.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FABIO RITO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO MATIAS SERVANO - MG176350-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DESTINATÁRIO(S): FABIO RITO OLIVEIRA ERICO MATIAS SERVANO - (OAB: MG176350-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457320843) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036557-27.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101826-95.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FABIO RITO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO MATIAS SERVANO - MG176350-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036557-27.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Rito Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1101826-95.2025.4.01.3400, movida contra o Conselho Federal de Odontologia, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos dos arts. 1º, 4º e 5º da Resolução CFO n. 230/2020 em relação ao autor. Na origem, pleiteia a parte autora assegurar o recebimento do direito de realizar determinados procedimentos estéticos, sustentando que o Conselho Federal de Odontologia extrapolou sua competência regulamentar ao restringir o exercício da profissão de cirurgião-dentista em áreas que integram a região de cabeça e pescoço, sem amparo em lei em sentido estrito. A parte agravante sustenta a nulidade formal e material da Resolução CFO 230/2020. Alega violação ao art. 22, inciso XVI, da Constituição, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Argumenta que a Lei n. 5.081/1966 e a Lei n. 12.842/2013 não vedam tais práticas aos dentistas e que a limitação configura reserva de mercado em favor da classe médica, contrariando a Lei n. 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Invoca, ainda, a Resolução CNE 03/2002 e julgados deste Tribunal para afirmar que os procedimentos citados integram o conteúdo curricular e a área de atuação da odontologia (bucomaxilofacial). Requer a antecipação da tutela recursal para suspender as vedações e impedir a instauração de processos ético-disciplinares. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036557-27.2025.4.01.0000 V O T O O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.148.059/MA (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/08/2025), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise…
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