Processo 1036573-03.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1036573-03.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1036573-03.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ENIO FLAVIO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GUILHERME TORRES (OAB MG121445) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR RIBEIRO (OAB MG131478) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL/REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250V. AGENTE NOCIVO NÃO TAXATIVO. PPP. EPI INEFICAZ. RUÍDO. METODOLOGIA ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial em determinados períodos e determinou a cessação de descontos e devolução de valores, visando, em grau recursal, o INSS afastar o reconhecimento da especialidade e a parte autora ampliar o reconhecimento para todo o período de 12/08/1982 a 02/06/2015, em razão da exposição à eletricidade, com revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base na exposição à eletricidade superior a 250 volts, inclusive após o Decreto nº 2.172/1997; (ii) estabelecer a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído diante da metodologia aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo de serviço especial observa a legislação vigente à época da prestação laboral, admitindo enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, exigindo comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 4. A eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, sendo possível seu reconhecimento mesmo após a exclusão do agente dos decretos regulamentares, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Tema 534/STJ). 5. Os PPPs constantes dos autos comprovam a exposição habitual e permanente do autor à eletricidade nos períodos de 12/08/1982 a 19/07/1983 e 14/09/1988 a 20/01/2015, autorizando o reconhecimento da especialidade. 6. A ausência de prova da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade no período de 20/07/1983 a 13/09/1988. 7. O uso de EPI não afasta a especialidade no caso de eletricidade, pois não neutraliza eficazmente o risco à integridade física do trabalhador. 8. Quanto ao agente ruído, a dosimetria adotada até 31/12/2003 está em conformidade com a NR-15, sendo válida para caracterização da especialidade. 9. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente à atividade desempenhada. 10. Há previsão de fonte de custeio para a aposentadoria especial, inexistindo violação ao art. 195, §5º, da Constituição Federal. 11. O reconhecimento do tempo especial enseja a revisão do benefício, com averbação dos períodos, recálculo da renda mensal e eventual conversão em aposentadoria especial, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A exposição habitual a eletricidade superior a 250 volts caracteriza tempo de serviço especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, por se tratar de rol exemplificativo de agentes nocivos. 2. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em atividades com risco elétrico elevado. 3. A comprovação por PPP é suficiente…

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