Processo 1036575-30.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036575-30.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036575-30.2025.8.11.0002. AUTOR: GEILSON PIRES HONORIO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GEILSON PIRES HONORIO, devidamente qualificada, em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega o Autor ser titular da Unidade Consumidora (UC) nº 6/2040212-9, situada no Bairro Princesa do Sol. Afirma que encerrou as atividades comerciais de uma mercearia no local e desocupou o imóvel em fevereiro de 2023, permanecendo o bem fechado desde então. Relata que, em 06/07/2024, a ré efetuou o corte por débitos antigos, o que motivou a celebração de um acordo de parcelamento. Sustenta que, na religação ocorrida em 12/07/2024, a equipe técnica instalou o medidor em um novo padrão, mas informou que a rede do padrão antigo fora desligada. Todavia, em 10/02/2025, a concessionária lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), alegando desvio de energia no padrão inativo e imputando-lhe débito de R$ 4.380,75 a título de recuperação de consumo. Aduz que o imóvel está vazio e que a cobrança é unilateral e abusiva. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, o cancelamento das faturas posteriores a fevereiro de 2025 e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Com a petição inicial Id. n. 208401274 o autor fez juntada de: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, histórico de consumo. Em Id. 209019099 proferi o despacho inicial determinando a emenda da exordial para juntada de histórico completo de consumo. O autor cumpriu a diligência sob o ID 210144770, anexando o documento de ID 210144772. Sob o ID 211464775, em seguida concedi parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço ou negativar o nome do autor quanto aos débitos discutidos, além de deferir a gratuidade da justiça. A citação foi expedida via sistema (ID 215629343). A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 218184533, oportunidade em que se fixou o prazo para defesa. Devidamente citada e tempestivamente a empresa requerida fez juntada de sua defesa (Id. n. 220392149), sustenta a regularidade do TOI nº 175595357, afirmando que a inspeção detectou desvio de duas fases no padrão antigo. Argumenta que o procedimento seguiu a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e que o autor se recusou a assinar o termo. Defende a legitimidade do cálculo de recuperação de consumo baseado na média dos três maiores valores dos últimos doze meses. No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos e pela ausência de danos morais sob a tese de exercício regular de direito. Impugnação Id. n.º 222889161, assim, vieram-me os autos conclusos. Instadas a especificar provas (ID 227206386), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 230132004), sob o argumento de que a matéria é de direito e que as provas documentais são suficientes. A ré permaneceu silente. Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à…

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