Processo 1036587-62.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036587-62.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO DUARTE COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PEDRO DUARTE COSTA FILHO BRUNO PAIVA GOUVEIA - (OAB: DF30522-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457787490) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036587-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013384-64.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO DUARTE COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036587-62.2025.4.01.0000 ASSISTENTE: PEDRO DUARTE COSTA FILHO Advogado do(a) ASSISTENTE: BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO DUARTE COSTA FILHO em face de decisão proferida nos autos n. 0013384-64.2011.4.01.3400, que reconheceu a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, bem como condenou a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução no montante de R$ 109.415,88 (cento e nove mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente a partir de 10/2017. Sustenta a agravante, em síntese, não poder suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Alega que “Sua situação financeira é tão precária que, após o desligamento da Eletrobras/Eletronorte em 2023, viu-se compelido a renunciar ao plano de saúde, por absoluta impossibilidade de arcar com o custeio integral, cujo valor se mostrou excessivamente oneroso em razão de sua idade avançada e da reduzida renda proveniente da aposentadoria”. Acrescenta que os veículos registrados em seu nome são “automóveis antigos, com mais de 10 (dez) anos de uso, de baixíssimo valor de mercado, utilizados pelo próprio Agravante e por sua esposa — sendo que, inclusive, o veículo de uso da esposa estava registrado em seu nome”. O relator, em decisão liminar, atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, entendendo que os elementos indicados pela União — consistentes na existência de veículos antigos e um imóvel — não demonstrariam, de plano, alteração significativa da condição econômica do agravante capaz de justificar a revogação da gratuidade. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036587-62.2025.4.01.0000 ASSISTENTE: PEDRO DUARTE COSTA FILHO Advogado do(a) ASSISTENTE: BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à possibilidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao agravante no processo de conhecimento, com a consequente cobrança imediata…
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