Processo 1036591-66.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1036591-66.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1036591-66.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR SMART CAR BRASIL - APROVES-BR RECORRIDA(S): THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR SMART CAR BRASIL - APROVES-BR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 360791367. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 366073890. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e nos arts. 167 e 422 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 366899362. Houve pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que: O v. acórdão recorrido, não obstante a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e saneamento de vício analítico, incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional. A violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil é patente, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou, de forma analítica e fundamentada, o principal argumento defensivo da Recorrente: a existência de um contrato de compra e venda do veículo objeto da lide firmado em data posterior ao suposto roubo (ID 95996901). Ao julgar a apelação, o colegiado limitou-se a qualificar o referido documento como uma "incongruência periférica" que não seria suficiente para desconstituir o boletim de ocorrência e a prova oral. Contudo, a decisão embargada deixou de explicar como um veículo que, teoricamente, foi subtraído mediante violência em 15/07/2022 poderia ser objeto de um negócio jurídico de venda e compra celebrado treze dias depois, em 28/07/2022, pelo proprietário registral. A omissão reside na ausência de análise da eficácia probatória de um documento particular com firma reconhecida em cartório (ID 9598901). Tal elemento não é periférico; ele é central e absolutamente incompatível com a narrativa do sinistro. Se o Tribunal reconhece que o contrato posterior existe e é autêntico, a conclusão lógica e jurídica deveria ser a da simulação do roubo, fato que extingue o dever de indenizar. Ao ignorar o impacto direto dessa prova na distribuição do ônus probatório, o Tribunal violou o dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 4.2. Da Violação ao Dever de Fundamentação Analítica O ordenamento processual civil contemporâneo veda a fundamentação genérica e exige que o magistrado enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No presente caso, a prova da venda posterior do bem é o argumento mais robusto da…

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