Processo 1036600-83.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036600-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ERNANI SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória ajuizada por ERNANI SOUZA PEREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , partes já qualificadas. Extrai-se dos autos que foi expedido mandado de intimação, a fim de que a parte autora ratificasse a procuração apresentada, uma vez que o signatário da peça de ingresso é único procurador cadastrado. No entanto, observa-se em certidão de evento 18, DOC1 que o autor "não se recorda da propositura da ação, bem como não se recorda de ter contratado ou ter 'passado' procuração a nenhum advogado". É o breve relato. Fundamento e decido. Em relação aos contratos de mandato em geral, dispõe o art. 657 do Código Civil: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito”. Especificamente sobre o mandato judicial, o art. 103 do Código de Processo Civil, estabelece que a representação da parte em juízo depende de mandato válido. Como cediço, a capacidade postulatória constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, logo, eventual irregularidade atinente à representação processual das partes deve ser analisada de ofício pelo julgador, a teor do disposto no art. 139, IX, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [...] No caso, quando do cumprimento do mandado, a parte autora informou ao Oficial de Justiça desconhecer o advogado cadastrado, bem como a propositura da ação. Nesse cenário, não confirmada a outorga de poderes de representação ao patrono para o ajuizamento do feito, não há como se reputar válida a procuração acostada em evento 1, DOC2 , a ensejar a declaração de sua ineficácia, por força do previsto no art. 104, §2º, do CPC: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA - DESCONHECIMENTO DA AÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VICIADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Diante da irregularidade da capacidade postulatória do advogado cadastrado nos autos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), com a condenação do causídico ao pagamento das custas processuais cabíveis (art. 104, §2º, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.001128-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO…
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