Processo 1036611-57.2022.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1036611-57.2022.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036611-57.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), NAYARA PEREIRA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), NAYARA PEREIRA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA ADVOCACIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que manteve o arbitramento de honorários advocatícios proporcionais em favor de Galera Mari e Advogados Associados, em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos, determinado pelo STJ no AREsp 2.860.612/MT para enfrentamento específico da validade dos termos de quitação, da existência de serviços pendentes de pagamento e da cláusula de êxito. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a existência de termos de quitação e de cláusula de remuneração condicionada ao êxito impede o arbitramento de honorários proporcionais após a revogação unilateral do mandato pelo contratante. III. Razões de decidir 3. Os termos de quitação apresentados pelo Banco, embora formalmente válidos, são genéricos e não individualizam os processos, valores, atos praticados ou serviços quitados, razão pela qual não comprovam a quitação dos honorários discutidos. 4. Os documentos se referem aos anos de 2015 a 2019, enquanto a rescisão contratual ocorreu em 19 de novembro de 2020, permanecendo sem comprovação de pagamento o período posterior de atuação do escritório. 5. A cláusula de êxito não afasta o direito à remuneração proporcional quando o próprio contratante, por ato unilateral, impede o advogado de prosseguir na causa e de alcançar o resultado contratualmente previsto. 6. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários pelo trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Termos de quitação genéricos, que não…

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