Processo 1036614-45.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1036614-45.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036614-45.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TACARATU REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MENDONCA PEIXOTO - RJ230138, TIAGO MIRABEAU LOBAO CARDOSO COSENZA - RJ129185-A, CAIO FIGUEIREDO CAVALCANTE - SP174270-A, VALERIA DE SOUZA ROSA - SP386578-A e MARIA JULIA MENEZES DE TOLEDO FLORENCIO - PE24082-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO TIAGO MIRABEAU LOBAO CARDOSO COSENZA - (OAB: RJ129185-A) MARIA JULIA MENEZES DE TOLEDO FLORENCIO - (OAB: PE24082-A) ISABELLA MENDONCA PEIXOTO - (OAB: RJ230138) VALERIA DE SOUZA ROSA - (OAB: SP386578-A) CAIO FIGUEIREDO CAVALCANTE - (OAB: SP174270-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457345055) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036614-45.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101347-05.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TACARATU REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MENDONCA PEIXOTO - RJ230138, TIAGO MIRABEAU LOBAO CARDOSO COSENZA - RJ129185-A, CAIO FIGUEIREDO CAVALCANTE - SP174270-A, VALERIA DE SOUZA ROSA - SP386578-A e MARIA JULIA MENEZES DE TOLEDO FLORENCIO - PE24082-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036614-45.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TACARATU contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela CHESF a fim de reformar a decisão de origem. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036614-45.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A controvérsia central reside na legalidade das exclusões realizadas pela ANEEL no cálculo da base da CFURH. A Lei nº 7.990/1989, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 9.648/1998, estabelece que a compensação "corresponderá a 7% (sete por cento) sobre o valor da energia constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos compulsórios". O texto legal é cristalino ao delimitar taxativamente as exclusões permitidas: tributos e empréstimos compulsórios. Contudo, o Decreto nº 3.739/2001, em seu art. 1º, §1º, amplia essas exclusões para abranger "encargos setoriais vinculados à atividade de geração" e "custos incorridos na transmissão de energia elétrica". Esta ampliação regulamentar configura extrapolação do poder normativo do Executivo. O decreto, ao inovar além dos limites da lei regulamentada, viola o princípio da legalidade consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal e o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF). A competência…

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