Processo 1036615-60.2023.8.11.0041
TJMT • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1036615-60.2023.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: RENATO REIS DE MATOS 1. Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (Id. 356199894), que concedeu a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança n. 1036615-60.2023.8.11.0041 impetrado contra ato reputado ilegal praticado na fase de investigação social do Processo Seletivo Simplificado para contratação de brigadistas temporários para o Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital n. 001/BM-1/CBMMT/2023, que considerou o candidato “não recomendado”, sendo eliminado do certame. A narrativa é de que o impetrante foi excluído do processo seletivo unicamente em razão da existência de registro relacionado a persecução penal, consistente em Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que tal circunstância não configura antecedente criminal, tampouco autoriza a conclusão de inidoneidade moral, sobretudo à luz do princípio da presunção de inocência e das disposições da Lei n. 9.099/95. Aduziu, ainda, a ausência de motivação concreta do ato administrativo, bem como a utilização de critério subjetivo dissociado das balizas legais e constitucionais aplicáveis à espécie. Não houve recurso voluntário (Id. 356119896). A Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 359463864), em parecer do Procurador de Justiça Luiz Eduardo Martins Jacob, manifestou pela ratificação da sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. De início, registro que a controvérsia comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a matéria debatida, eliminação de candidato em fase de investigação social com fundamento exclusivo na existência de registros de natureza penal sem condenação transitada em julgado, encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente à luz do Tema 22 da repercussão geral. A r. sentença resumiu o seguinte: No caso em tela, o impetrante foi considerado "não recomendado" em razão da existência de um ANPP relacionado ao crime de furto qualificado, mediante abuso de confiança e uso de meios ardilosos, conduta que, em tese, poderia comprometer a idoneidade moral exigida para o cargo de brigadista temporário. O cargo de brigadista temporário, ainda que não seja um cargo efetivo de segurança pública, envolve acesso a bens públicos, atuação direta junto à população em situação de risco e subordinação à hierarquia do CBMMT, exigindo elevado grau de confiança da população. Nesse contexto, a avaliação da vida pregressa do candidato, incluindo a existência de ANPP, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, desde que respeitados os limites legais e os princípios que regem a Administração Pública. Contudo, é preciso considerar que o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a mera existência de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de avaliação social em concursos públicos, em respeito ao princípio da presunção de inocência. No…
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