Processo 1036625-16.2021.4.01.0000
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1036625-16.2021.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : JURACI COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MAGALHAES (OAB MG109507) ADVOGADO(A) : SABRINA DALYNE FARIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG163063) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação ordinária que visa a concessão de aposentadoria por idade rural. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com o reconhecimento de labor rural entre os anos 1987 e 2000. Foram, assim, interpostas apelações pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Discute-se em sede recursal: (i) se o demandante manteve a condição de segurado especial por todo o período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) se o tempo de labor rural eventualmente reconhecido em período anterior à vigência da Lei nº8.213/1991 pode ser computado para fins de carência independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. No caso concreto o autor implementou 60 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2017. Com a finalidade de apresentar início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (i) certidão cartorária com registro de aquisição de terreno rural pelo pai, com registro da profissão do pai como agricultor, em 1978; (ii) certidão de casamento formalizado no mesmo distrito em que localizado o terreno rural familiar em 1987; (iii) pacto antenupcial com registro de residência no terreno rural familiar e de qualificação dos pais e dos sogros como lavradores em 1987; (iv) certidão de nascimento de filhos com registro de sua própria profissão como lavrador em 1988 e 1990; (v) certidão cartorária com registro de aquisição do terreno rural familiar por herança no ano 2000; (vi) cartão de inscrição de produtor rural com data de cadastramento no ano 2000 e renovações de validade até o ano 2009; (vii) CTPS e extrato de CNIS com registro de um único vínculo de emprego formal por toda a vida, junto a empresa de reflorestamento, no ano 2016; e (viii) declaração de ITR em nome próprio com registro de culturas e pastagens em 2016 e 2017.Os documentos anexados constituem início razoável de prova…
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