Processo 1036635-15.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036635-15.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOILMA SOBELIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. JOILMA SOBELIA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Na petição inicial a autora narra que é segurada da Previdência Social e que, em virtude de ser portadora de transtornos de discos lombares (CID M51.1), lumbago com ciática (CID M54.4) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de cozinheira industrial. Informa que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 16/05/2018 (NB 623.186.892-7), o qual foi indeferido pela perícia médica da autarquia ré por suposta ausência de incapacidade laborativa (ID 2189800106). Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, requerendo, em sede de tutela de urgência e ao final, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente, todos com data de início retroativa à data de entrada do requerimento administrativo (DER). Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com procuração e documentos (IDs 2189800079 a 2189800178). Por meio do despacho de ID 2192535913, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão subsequente (ID 2194192246), este Juízo, com base no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial antes da citação da autarquia ré, nomeando para tanto perita especialista em ortopedia. O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 2219934258, no qual a perita judicial atestou a existência de incapacidade laboral total e temporária, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 27/08/2025. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2243564546). Em sua defesa, a autarquia previdenciária argumentou, em síntese, a perda da qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade (DII) estabelecida pelo laudo pericial. Com base no extrato do CNIS, afirmou que o último vínculo laboral da autora se encerrou em 03/08/2019 e que o período de graça teria se esgotado em 15/09/2020, data muito anterior à DII fixada em 27/08/2025. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação e manifestação sobre o laudo pericial (ID 2254255469). Discordou da DII fixada pela perita, sustentando que sua incapacidade remonta a período anterior à DER de 16/05/2018, conforme documentação médica acostada. Argumentou, ainda, que sua incapacidade é total e permanente, considerando suas condições pessoais e sociais (idade avançada, baixa escolaridade e natureza da atividade laboral), o que justificaria a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requereu a concessão de…
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