Processo 1036639-58.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036639-58.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DOMINGOS NETO GOMES RABELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS NETO GOMES RABELO JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - (OAB: PE36696-A) VIVIANE DE ALBUQUERQUE SANTOS JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - (OAB: PE36696-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457247070) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036639-58.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1109859-74.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DOMINGOS NETO GOMES RABELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DOMINGOS NETO GOMES RABELO e VIVIANE DE ALBUQUERQUE em face de decisão do juízo da 9ª. Vara Federal Cível da SJDF que, nos autos do Processo n°. 1109859-74.2025.4.01.3400, indeferiu a tutela de urgência. Inconformados com a decisão, os agravantes aduzem, em breve síntese que: a) buscam a anulação das questões 101 e 108 da prova objetiva do 31º. Concurso para Procurador da República, com a consequente atribuição da pontuação, a participação nas etapas seguintes do certame e a reserva de vaga em caso de aprovação final; b) deixaram de figurar na relação de candidatos classificados para a segunda etapa do concurso em razão de flagrante ilegalidade no gabarito de duas questões da prova objetiva; c) considerar em uma prova de processo penal que a expressão "revisão pro societate" não se refere à revisão criminal é, no mínimo, adotar uma posição doutrinária divergente, o que contraria o § 1º. do art. 17 da Resolução CNMP nº. 14/2006; e d) a assertiva "D" da questão 108 parte de uma premissa tecnicamente equivocada, ao afirmar que o juiz deve se afastar mesmo quando houver contratação do advogado com essa finalidade, porquanto a jurisprudência repele a ampliação indevida das causas de impedimento. Ao final, requerem o seguinte: "a) A concessão de tutela de urgência antecipada em sede recursal, em caráter inaudita altera parte, nos termos dos arts. 300, 932, II, e 1.012, § 3º, I, todos do CPC, para determinar a imediata inclusão do nome do autor, José Antonio Francisco de Souza, inscrição nº 31-1000- 00082/22, na lista de aprovados da primeira fase do 31º Concurso de Procurador da República do Ministério Público Federal (EDITAL PGR/MPF Nº 1, DE 20 DE MARÇO DE 2025), com nota de 83 pontos líquidos (percentual de aproveitamento de 69,16%), com a anulação das questões de nºs 101 e 108 da prova objetiva, assegurando-se sua participação nas provas discursivas agendadas para os dias 05/10/2025 a 07/10/2025, inclusive com reserva de vaga, em caso de aprovação final no certame". A tutela recursal foi indeferida. Os agravantes interpuseram, ainda, agravo interno em face de decisão liminar, tendo a agravada, UNIÃO FEDERAL, apresentado contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO…
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