Processo 1036646-71.2021.8.11.0002
TJMT • Consignação em Pagamento
Partes do processo (12)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036646-71.2021.8.11.0002. REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE REU: SINDICATO DOS VIGILANTES VIGIAS E GUARDAS SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B, SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO ESTADO MT, SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO MT, SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO EST DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VARZEA GRANDE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, FORCA SINDICAL Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande — SIMVAG em face da sentença proferida em 03 de fevereiro de 2026, que julgou procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Município de Várzea Grande, declarou extinta a obrigação do ente público quanto à contribuição sindical do exercício de 2015 e reconheceu o direito ao recebimento dos valores pelos sindicatos das categorias diferenciadas proporcionalmente aos seus representados, atribuindo ao SIMVAG a representatividade residual dos demais servidores municipais, com apuração dos quinhões em fase de liquidação de sentença. O embargante aponta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, articulando suas razões em quatro eixos principais. O primeiro diz respeito à alegada omissão e contradição quanto ao pedido de reunião dos processos por conexão com a ação relativa ao exercício de 2016. O segundo concerne à suposta omissão quanto ao requerimento de inclusão da União e da Força Sindical no polo passivo da demanda. O terceiro versa sobre a alegada omissão no enfrentamento da tese da "carreira una" e da inaplicabilidade da CLT aos servidores estatutários. O quarto trata da obscuridade e omissão quanto à natureza bifásica da ação consignatória e à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reforma do julgado nos pontos atacados. O Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Mato Grosso — SINPEN/MT apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento dos embargos, sustentando que as alegações configuram tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. O Município de Várzea Grande também apresentou contrarrazões no mesmo sentido, afirmando a inexistência dos vícios apontados e a adequação da sentença proferida. É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reforma do julgado por mera discordância da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 12 de fevereiro de 2026, dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC, contado da publicação da sentença em 03 de fevereiro de 2026. Presentes os…
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