Processo 1036649-40.2020.8.11.0041

TJMT • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1036649-40.2020.8.11.0041
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1036649-40.2020.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LOCALIZA RENT A CAR S/A, devidamente qualificada, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pela Procuradoria Geral do Estado, objetivando a desconstituição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2017471616, que instrui a Execução Fiscal nº 1037204-91.2019.8.11.0041. O crédito exequendo originou-se do TAD nº 1114146-7, lavrado pelo Posto Fiscal Henrique Peixoto (MT/GO), em razão do transporte interestadual de 9 (nove) veículos pertencentes ao ativo imobilizado da embargante, sem emissão de nota fiscal, realizado entre a filial da empresa em Goiânia/GO (CNPJ 16.670.085/0176-35) e o estabelecimento em Rondonópolis/MT (CNPJ 16.670.085/0001-55). O Fisco exigiu ICMS no valor histórico de R$ 57.763,28 e aplicou multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 169.892,00 (equivalente a 50% do valor dos veículos — R$ 339.784,00), totalizando o lançamento de R$ 227.655,28, atualizado para R$ 641.822,50 na data de ajuizamento da execução. A embargante sustentou, em síntese: (i) ausência de fato gerador do ICMS, por se tratar de mera transferência física de bens do ativo imobilizado entre filiais da mesma pessoa jurídica, sem circulação jurídica de mercadorias, nos termos da Súmula 166/STJ; (ii) inaplicabilidade da obrigação acessória de emissão de nota fiscal, por não ser contribuinte do ICMS e por os veículos não serem mercadorias; (iii) subsidiariamente, confiscatoriedade da multa aplicada, que supera em quase três vezes o valor do tributo. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, por decisão fundamentada na relevância dos argumentos e na garantia do juízo prestada mediante apólice de seguro nos autos da execução, certificada a tempestividade. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação aos embargos, sustentando a legalidade da autuação, a autonomia da obrigação acessória em relação à principal (art. 113, §§ 2º e 3º, CTN) e a exigência normativa de nota fiscal mesmo para operações entre filiais do mesmo contribuinte, com fundamento no art. 35, §1º, da Lei Estadual nº 7.098/98. A embargante apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial contábil. Após especificação de provas, foi deferida a prova pericial contábil, com nomeação da Perita Judicial Priscilla Borges Tiago Campos, CRC-MT 008519/O-9. Os honorários periciais foram fixados em R$ 20.000,00, depositados pela embargante, com levantamento de 50% autorizado por alvará. Ambas as partes apresentaram quesitos — 13 pela embargante e 9 pelo Estado. O Laudo Pericial foi apresentado e juntado aos autos, com resposta a todos os quesitos formulados. Em síntese, a perita concluiu que: (a) os veículos eram de propriedade da Localiza, conforme CRLVs e documentação constante do TAD; (b) estavam destinados à atividade de locação e classificados contabilmente no ativo imobilizado; (c) não houve transferência de titularidade; (d) a operação consistiu em circulação física entre filiais da mesma pessoa jurídica, sem circulação jurídica; (e) não foi emitida nota fiscal de remessa, circunstância que motivou a autuação. As partes manifestaram-se sobre o laudo. O Estado sustentou que o próprio laudo confirma o…

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