Processo 1036661-13.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036661-13.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342, ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 e FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 POLO PASSIVO: LUCENA ACADEMIA DE MUSCULACAO E ESPORTES LTDA SENTENÇA CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF 13 ajuizou, contra LUCENA ACADEMIA DE MUSCULACAO E ESPORTES LTDA., demanda submetida ao procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na inscrição da parte ré no respectivo Conselho de fiscalização profissional. Para tanto, narrou que a parte ré desenvolvia regularmente atividades típicas de academia de musculação sem possuir registro perante o Conselho autor, destacando que o estabelecimento já havia sido anteriormente interditado administrativamente, mas teria violado o lacre de interdição e retomado suas atividades sem promover a regularização. Aduziu que a ausência de registro compromete o exercício do poder de polícia da autarquia e dificulta a fiscalização dos profissionais vinculados ao estabelecimento. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre eles procuração e comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Por ordem deste juízo, manifestou-se a parte autora justificando o seu interesse de agir, alegando que já vinha exercendo seu poder de polícia administrativa em face da parte ré desde o ano de 2024, tendo o laudo de fiscalização demonstrado que o estabelecimento fora interditado em 01/03/2024, permanecendo, contudo, em funcionamento após o rompimento do lacre de interdição, sem que houvesse a regularização do registro perante o Conselho. Defendeu que a reiterada resistência da parte ré em promover o registro evidencia a necessidade da tutela jurisdicional pretendida (ID 2192802992). Na sequência, foi proferida decisão (ID 2192996844), por meio da qual este Juízo reconheceu demonstrado o interesse de agir e indeferiu a antecipação de tutela. Na ocasião, designou audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, e determinou a citação da parte ré. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação (ID 2196313548), requerendo o cancelamento da audiência de conciliação, ao argumento de que a controvérsia era exclusivamente de direito e inexistia possibilidade de autocomposição, o que foi negado por este juízo. Realizou-se audiência de conciliação (ID 2198367692), ocasião em que compareceu a parte autora, representada por preposto e por seu advogado, deixando de comparecer a parte ré. Sobreveio decisão (ID 2199468351), na qual este Juízo manteve o indeferimento da tutela de urgência e aplicou à parte ré multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Citada, a parte ré não apresentou contestação. Por fim, a parte autora apresentou manifestação (ID 2217395491), requerendo o julgamento da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de registro da parte ré perante o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, em razão da atividade econômica por ela exercida. Cumpre registrar, inicialmente, que o indeferimento…
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