Processo 1036705-17.2021.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036705-17.2021.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036705-17.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL DO ESPIRITO SANTO RAIOL DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSE MELRY MACEIO DE FREITAS ABREU - PA28877 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL DO ESPÍRITO SANTO RAIOL DA FONSECA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a conceder o benefício de aposentadoria especial, com o pagamento da diferença das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, desde o primeiro requerimento administrativo. Aduz a parte autora ter requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/03/2019, com o reconhecimento de tempo de contribuição especial, o qual foi inicialmente indeferido. Diante disso, interpôs recurso administrativo, ao qual foi dado parcial provimento, com o reconhecimento de tempo de contribuição especial de 12/11/1983 a 21/01/1986, 01/04/1986 a 31/07/1986, 10/09/1986, 30/06/1988, 01/07/1988 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 03/06/1991 e 01/09/1991 a 31/01/1995. Defende que também deveria ser considerado como tempo de contribuição especial o interregno de 04/08/1995 a 12/07/2011. Informou que já havia requerido o benefício previdenciário em 19/07/2018, o qual também havia sido indeferido. A inicial foi acompanhada de procuração e documentos. Sentença proferida indeferindo a petição e extinguindo o feito sem exame do mérito (ID 788192952). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 826652573), com contrarrazões do INSS (ID 832522555). Acórdão proferido pelo TRF-1ª Região anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (ID 2216482767). Retornados os autos do Juízo ad quem, foi proferida decisão deferindo a gratuidade judicial (ID 2225394046). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2237453598) alegando, em prejudicial, a prescrição quinquenal; no mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento como tempo especial de período posterior à data de emissão do PPP e de período em gozo de benefício por incapacidade, a inexistência de apresentação de PPP, defendeu a impossibilidade de emissão de PPP por sindicato, trouxe regras para reconhecimento de atividade como especial e do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, pugnando pela improcedência dos pedidos.Acostou documentos. Oportunizada a produção de novas provas, as partes permaneceram silentes. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO No caso, a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene o requerido à concessão de aposentadoria especial. Para a concessão do referido benefício, a parte autora utilizou como causa de pedir a necessidade de reconhecimento do interregno de 04/08/1995 a 12/07/2011 como especial, somado aos períodos reconhecidos como especiais no âmbito administrativo. O reconhecimento do indigitado período como especial seria fundamentado em declaração emitida por sindicato (ID 781560457). Tratando-se de lide de natureza previdenciária, o exame de admissibilidade da demanda no tocante ao interesse processual deve atender aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO…

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