Processo 1036707-87.2025.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1036707-87.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA APARECIDA REBOUCAS PEREIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VANESSA APARECIDA REBOUÇAS PEREIRA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a condenação da ré a restituir à demandante os valores recolhidos acima do teto previdenciário, bem como seja declarado o excesso de contribuições previdenciárias, condenando a requerida à restituição dos valores em excesso, no montante de R$ 938,33 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), com correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme planilha de cálculos juntada aos autos (ID 2222514782) . Alega a autora, em breve síntese, ter exercido, concomitantemente, atividades remuneradas sujeitas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), especialmente junto à LIGA ÁLVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL e à UNIMED BAÍA DE TODOS OS SANTOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e, em período posterior, também com registro de vínculo com a SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA – HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, conforme demonstrado no CNIS (ID 2222514647). Sustenta que, no período indicado, o somatório das suas remunerações mensais superou o limite do salário de contribuição, resultando em recolhimentos de contribuições previdenciárias acima do teto legal. Em sua defesa, a União (Fazenda Nacional) alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como suscita a prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que o CNIS não constitui prova suficiente do efetivo recolhimento das contribuições, defendendo a necessidade de apresentação de documentos complementares, além de sustentar a inexistência de valores recolhidos acima do teto ou, subsidiariamente, que eventual restituição deve ser limitada às contribuições comprovadamente excedentes, com atualização pela taxa SELIC. Réplica em ID 2239819771. Passo a decidir. De logo, afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela União, uma vez que desnecessário requerimento administrativo para aferição da pretensão resistida, forte no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme entendimento abaixo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE. 1. Ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal possuem precedentes jurisprudenciais no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2. No caso, cabível a aplicação da teoria da causa madura, conforme a diretriz contida no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para análise do caso. 3. Constata-se que o autor é aposentado do Regime Geral de Previdência Social – INSS, e percebe proventos de aposentadoria complementar junto a FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais (ID 166728355). 4. Ademais, a…
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