Processo 1036725-25.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1036725-25.2024.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036725-25.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ELIS MARINA DIAS PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ELIS MARINA DIAS PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDERSON LEONARDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), TRINUS CO. PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 21.009.700/0001-17 (EMBARGADO), CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA - CNPJ: 32.297.518/0001-25 (EMBARGANTE), LUCAS LIMA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRINUS CO. PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 21.009.700/0001-17 (EMBARGANTE), TRINUS CO. PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 21.009.700/0001-17 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA. EMBARGADO(S): ELIS MARINA DIAS PINTO, ANDERSON LEONARDO. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. MULTIPROPRIEDADE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar a alegada ausência de pretensão resistida e a licitude da exigência de procuração para formalização do distrato; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, sem a demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente, ao reconhecer que os consumidores não recusaram o distrato, mas apenas a outorga de procuração a advogados vinculados à fornecedora. 4. A exigência de procuração como condição para restituição dos valores pagos configura obstáculo indevido ao exercício do direito de arrependimento, que se aperfeiçoa pela manifestação unilateral do consumidor no prazo legal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o julgado solucionou a controvérsia com fundamentação clara e suficiente. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou mencionar expressamente cada dispositivo legal indicado pela parte, quando a razão de decidir já examina a matéria substancial devolvida ao Tribunal. 7. A inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos…

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