Processo 1036730-27.2020.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036730-27.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESPEDITO DOS SANTOS TERTULIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A DESTINATÁRIO(S): ESPEDITO DOS SANTOS TERTULIANO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523-A) JOAO PEREIRA DE MELO MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - (OAB: MA9210-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456665399) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036730-27.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040966-77.2020.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESPEDITO DOS SANTOS TERTULIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espedito dos Santos Tertuliano, em face de decisão proferida em ação de rito comum, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para que fosse suspensa a execução extrajudicial, com a sustação dos efeitos da arrematação do imóvel por terceiros, e o cancelamento da consolidação da propriedade em nome da CAIXA. A parte agravante pleiteou o reconhecimento da transferência indevida do imóvel para a agravada, isso porque defendeu que não lhe foi oportunizado o direito de preferência na compra do imóvel, e que a agravada não juntou qualquer prova das notificações. Além disso, a agravante disse que o imóvel foi vendido por preço vil, isso porque foi avaliado em R$ 78.000,00, mas foi arrematado pela quantia de R$ 21.300,00. A então Relatora do recurso, a Desembargadora Federal Daniele Maranhão deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão dos atos de alienação do imóvel até o final da instrução processual em primeiro grau, ou posterior manifestação desse Tribunal. A parte agravante peticionou nos autos alegando que o juízo de origem, mesmo diante da referida determinação, proferiu decisão entendendo que, não haveria mais o que ser suspenso, vez que a alienação já havia sido consumada, tendo indeferido o pedido do agravante para que fosse oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia do Paruá – MA, para proceder com averbação da referida decisão no registro do imóvel em questão. Requereu, em consequência, o cumprimento da ordem judicial deste Tribunal. Nova decisão foi proferida, na qual foi deferido o pedido incidental atravessado por Espedito dos Santos Tertuliano para (p. 259): "determinar a expedição de ofício ao Cartório De Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia do Paruá/Ma, determinando que seja averbada no registro do imóvel a decisão deste agravo de instrumento, que suspendeu todos os atos de alienação do imóvel, até decisão final desse juízo federal, bem como também ao Juízo da Vara da Comarca de Santa Luzia do Paruá/Ma, para dar conhecimento da decisão que concedeu a tutela, para fins de suspensão do curso da ação imissão de posse, até decisão final da presente ação anulatória e do agravo de…
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