Processo 1036756-71.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1036756-71.2026.8.13.0024/MG RÉU : BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB SP249654) ADVOGADO(A) : AMIR KAMEL LABIB (OAB SP234148) RÉU : MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO GERALDES (OAB MG120041) SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995, passa-se à fundamentação. I – BREVE RELATO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO MICHELLE DA SILVA RIBEIRO ajuizou ação em face de BIMBO DO BRASIL LTDA., PULLMAN e MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., já qualificadas, alegando que adquiriu pão de forma da marca Pullman no estabelecimento MART MINAS e que, ao servir o alimento à sua filha menor, teria sido constatada a presença de corpo estranho na massa do produto, situação que teria causado engasgo, susto e risco à saúde da criança. Aduz que entrou em contato com a fabricante para relatar o ocorrido, ocasião em que foi aberto protocolo administrativo, mas afirma que não obteve solução satisfatória. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência de conciliação realizada, foram apresentadas contestações escritas pelas rés, não impugnadas pela autora, procedendo-se assim o julgamento antecipado da lide. Em contestação, a ré BIMBO DO BRASIL LTDA. argui preliminares, alegando necessidade de regularização/exclusão da marca PULLMAN do polo passivo, incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica, impossibilidade de a autora pleitear direito alheio em nome próprio, falta de interesse de agir, litigância predatória, cerceamento de defesa e inobservância da paridade de armas, em razão da ausência de disponibilização do produto para análise técnica. No mérito, sustenta ausência de prova de defeito de fabricação, ausência de comprovação de que o objeto estivesse dentro da massa do pão, impugna as fotografias juntadas pela autora e defende inexistência de dano moral indenizável. Pede a improcedência dos pedidos. Em contestação, a ré MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como comerciante do produto, o qual teria sido adquirido fechado e lacrado pelo fabricante. No mérito, sustenta ausência de conduta ilícita, ausência de nexo causal, ausência de prova técnica, impugna as fotografias juntadas de forma unilateral e defende inexistência de dano moral. Pede a improcedência dos pedidos. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré BIMBO DO BRASIL LTDA. sustenta a necessidade de exclusão ou regularização da PULLMAN do polo passivo, ao argumento de que a marca/produtora teria sido incorporada pela BIMBO. A ré MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como comerciante do produto, o qual teria sido adquirido fechado/lacrado pelo fabricante, sem participação na fabricação, inspeção interna ou embalagem. Todavia, as alegações não merecem acolhimento. No caso, a discussão acerca da responsabilidade da fabricante, da marca comercial utilizada no produto, da comerciante e da cadeia de fornecimento possui pertinência com o mérito da demanda, especialmente porque a parte autora dirige sua pretensão em razão de suposto defeito de produto alimentício comercializado sob a marca Pullman e…
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