Processo 1036760-08.2024.8.11.0001
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADAIR JULIETA DA SILVA PROCESSO n. 1036760-08.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 9.024,84 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: AGNALDO TIMOTEO DA SILVA Endereço: Avenida Silvestre Domingos Barbon, S/N, Jardim Sapezal, SAPEZAL - MT - CEP: 78365-000 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCA JACIMARIA SILVA PEREIRA Endereço: Avenida 82, S/N, Centro, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: ID 157082424 - O requerente alega que era proprietário do veículo GM/CELTA 4 P LIFE, Placa: NPP6266, MODELO/ANO 2010/2011, CHASSIS 9BGRZ48F0BG245218, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, COR PRETA e que na data de 14 de julho de 2017 realizou a venda do mencionado veículo à requerida, FRANCISCA JACIMARIA SILVA PEREIRA, realizando a comunicação de venda do automóvel. Alega ainda que até a presente data a requerida não transferiu para seu nome, e com isso, o autor permanece vinculado como proprietário do veículo, informa que possui diversos débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, relacionados a cobrança do Licenciamento Anual e IPVA, sem contar nas multas de trânsito em autuação do referido veículo. Diante dos fatos, o autor requer, que seja determinada a condenação da requerida para que regularize a transferência de propriedade do veículo para seu nome, bem como pague as dívidas advindas atualmente em aberto, a título de licenciamento, IPVA, Financiamento e as Multas do referido veículo. DECISÃO: ID 240122758 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NOARA ELISA NILSON, digitei.…
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