Processo 1036771-97.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio - acidente ajuizada por JONNY DA SILVA LEITE contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega que em razão de um acidente de trabalho sofrido, fora concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 612.790.452-1), com cessação em 02/08/2016. Afirma que já recebe o benefício auxílio-acidente, no entanto, requer a conversão para aposentadoria por invalidez, diante da alegada incapacidade total para o trabalho. Com a inicial, colacionou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (id. 208774723). O laudo pericial fora acostado ao (id. 224856022). Contestação com proposta de acordo apresentada ao id. 231254910. Réplica do autor ao id. 233403469 rejeitando a proposta ofertada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Salienta-se que a lide é pautada em questões de direito e de fato demonstráveis pela via documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, considerando que já foi apresentada contestação e impugnação, bem como devidamente realizada a perícia judicial, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento. Configura-se, portanto, a hipótese do art. 355, inciso I, CPC; pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido. Da prescrição Segundo entendimento sufragado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, com repercussão geral (Tema 313), sob a relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso , o benefício previdenciário constitui direito fundamental e pode ser requerido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário. Embora inexista prescrição do fundo de direto do benefício previdenciário, em casos de concessão inicial do auxílio-acidente, a pretensão de reaver as parcelas anteriores a 5 cinco anos do ajuizamento da ação está sujeita à prescrição. Do mérito O benefício do Auxílio-Acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” De igual modo, o Decreto nº 3.048/99, no art. 104, assim dispõe sobre o Auxílio-Acidente, in litteris: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” Depreende-se da leitura das normas regentes que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) redução da capacidade para o trabalho, e o 4) nexo causal entre o acidente e redução da capacidade. Ao compulsar os autos, verifico do CNIS (Id. 208509405) que revelam sua qualidade de segurado. Ademais, é cediço que para a comprovação de eventual redução da capacidade ao exercício de atividade que habitualmente exercia o segurado,…
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