Processo 1036787-89.2024.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1036787-89.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - S.R.S.J. - Vistos. SILVIO ROBERTO SOARES JÚNIOR, representado por sua genitora MARA RUBIA PINELLI SOARES, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando, em síntese, ser portador de autismo severo e deficiência intelectual grave, o que geram sua incapacidade e dependência para cuidados básicos, como higiene e alimentação, não conseguindo se comunicar verbalmente. Sustentou ter sido interditado, nos autos do processo 2162/00, que tramitou perante a 7ª Vara Cível de São José dos Campos. Informou que passa por episódios de agitação e agressividade, e que foi internado por duas vezes em hospitais psiquiátricos, em virtude de situação de risco a si e a terceiros, e realiza tratamento pelo CAPS desde os dois anos de idade. Foi informado que a sua genitora não tem rede de apoio e tampouco condições de realizar todo o auxílio de que necessita, o que gerou quadro de ansiedade e depressão. Discorreu que utiliza os serviços pelo SUS e foi realizada vaquinha para consulta com psiquiatra, o qual receitou medicamentos e, mesmo com uso destes, há episódios de grave agitação. Assim, diante de surtos diários de agressividade, inclusive contra a genitora, postulou-se o urgente tratamento do autor em instituição de longa permanência. À inicial foram juntados links de vídeos e imagens dos surtos diários que acometem o autor. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a indicação pelas rés de residência inclusiva especializada em autismo, sendo o autor acolhido na PPA - Projeto Pró Autista em Atibaia, para início de tratamento em tal local, tudo custeado pelo SUS, sendo fixada multa diária em caso de descumprimento. Pugnou pela procedência do pedido inicial para condenação das rés em tratamento na residência inclusiva conveniada ao SUS e especializada em autismo, mais próxima da residência do autor. Com a inicial (fls. 01/32), juntou documentos (fls. 33/370). Na decisão proferida à fl. 379 foi deferida a gratuidade da Justiça à parte autora e determinada a realização de avaliação médica para indicação de alternativas terapêuticas e aptas ao atendimento e necessidades do autor, verificando-se se é o caso de internação médica ou compulsória, informando o Município, ainda, se há nesta comarca Residência Inclusiva. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, conforme fls. 387/389, no qual houve outorga parcial de efeito ativo para que a parte ré, solidariamente, realizasse a internação compulsória do autor em Residência Inclusiva pública ou privada, e que forneça tratamento para autistas. Informado o descumprimento da ordem emitida em agravo de instrumento às fls. 424/432. Na decisão de fl. 434 determinou-se o encaminhamento do autor para o Projeto Pró-Autista de Atibaia, até que a ré cumprisse o quanto determinado pelo E. TJSP. A parte autora informou às fls. 442/443 que o autor iniciou tratamento em residência Inclusiva na clínica PPA - Projeto Pró-Autista de Atibaia. Alegou que os réus devem arcar com tratamento e contatar a clínica. Manifestação do Município de São José dos Campos às fls. 445/447, alegando que houve escolha de modo exclusivo e único de clínica pela parte autora, a qual possui vinculo com a Fazenda do Estado de São Paulo, antes de ser tentada vaga em outra instituição.…
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