Processo 1036791-09.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (7)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036791-09.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023922-12.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RICARDO MANOEL DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A e CARLA SOARES VICENTE - SP165826-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RICARDO MANOEL DA SILVA, NOBOL SHIOZAWA, NEYLAND PARENTE SETTANNI, OSWALDO REATO, OLAVO JOSE FACHINI JUNIOR, PAULO CEZAR MANCILHA SANTOS e PEDRO POMPERMAYER Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 461469124 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1036791-09.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023922-12.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RICARDO MANOEL DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A e CARLA SOARES VICENTE - SP165826-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 17.295.301,17, atualizado até dezembro de 2021, ao fundamento de que os parâmetros utilizados pela SECAJ observaram o decidido nos embargos à execução já transitados em julgado. Na mesma decisão, a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios do cumprimento de sentença, nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, tendo sido determinada a expedição das respectivas requisições de pagamento. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão do risco de expedição e pagamento de requisições que reputa indevidas. No mérito, afirma que os cálculos homologados não observaram os parâmetros fixados definitivamente nos Embargos à Execução nº 0036602-29.2008.4.01.3400, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, tendo a Contadoria utilizado, indevidamente, critérios oriundos da ação de conhecimento. Defende que devem prevalecer os critérios definidos nos embargos à execução, por constituírem a última decisão transitada em julgado sobre a matéria. Alega, ainda, que houve inclusão indevida de honorários advocatícios na conta homologada, sem respaldo no título executivo, bem como sustenta que eventual condenação em honorários no cumprimento de sentença não pode incidir sobre a parcela incontroversa do crédito, à luz do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com determinação de refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial e adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em manifestação nos autos, os agravados suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão recorrida possui natureza de sentença, por haver encerrado a fase de…
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