Processo 1036808-04.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036808-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCIA CALDAS ADVOGADO(A) : ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB MG142690) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, fundada na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, ajuizada por MARCIA CALDAS contra BANCO BMG S.A e outros, partes qualificadas. A inicial foi instruída com documentos. Determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte comprovasse, no prazo concedido, a prévia tentativa de renegociação com os credores/réus, antes de ingressar em Juízo, em obediência à fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas ( pré-processual ) no CEJUSC, PROCON ou outros órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c arts. 485, I, 139, IX, e 330, III e IV), nos termos dos despachos de eventos 10.1 e 20.1,a parte autora manifestou-se sob os eventos 15.1 e 23.1, sem, contudo, cumprir a ordem judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO . Com efeito, para o recebimento da inicial e consequente prosseguimento do feito, além dos requisitos previstos nos artigos 319/320 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença dos demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Segundo disposição expressa do Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse processual, também previsto no art. 17 do CPC, se desdobra em outros três aspectos: necessidade, adequação e utilidade. A propósito, de acordo com Luiz Rodrigues Wambier, “ O interesse processual está presente sempre que a parte tenha de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente, à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pretende no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. ” 1 No caso concreto, porém, a parte carece do interesse de agir, eis que, embora regularmente intimada por duas vezes para emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, acrescidos do elastecido prazo de 30 (trinta) dias, não comprovou a prévia tentativa de resolução da pretensão deduzida nos autos junto ao CEJUSC Pré-Processual – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, PROCON ou outros órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de acordo com os arts. 104-A e 104-C, ambos do CDC, contendo a data do protocolo do requerimento, sem a devida resposta no prazo legal e/ou com a recusa expressa em atender a demanda (CPC, arts. 6º e 10), conforme determinado. Ora, a Lei nº 14.181/2021, que regulamenta o rito do processo por superendividamento, instituiu a fase conciliatória ( pré-processual ) como pressuposto essencial para eventual fase litigiosa/contenciosa ( processual ). FASE CONCILIATÓRIA – PRÉ-PROCESSUAL Na fase conciliatória, prevista nos arts. 104-A e 104-C da Lei 8.078/1990 – CDC, será analisada a proposta de repactuação e pagamento voluntário das dívidas contratuais e pessoais cuja existência o devedor não negar e cujas cláusulas não serão questionadas. “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado…
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