Processo 1036816-69.2023.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1036816-69.2023.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036816-69.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ADENILSON PANAIS MUNHOZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), KADMO MARTINS FERREIRA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDA AZEVEDO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DENISE RODEGUER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. TEMA 1.178 DO STJ. NULIDADE PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. MARCO DO ESBULHO. CITAÇÃO VÁLIDA. PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e indenização por perdas e danos. O juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça com base em movimentação bancária isolada e fixou o termo inicial dos aluguéis em data retroativa, fundamentando-se em prova de processo distinto não colacionada aos autos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do indeferimento da gratuidade da justiça sem a prévia oportunidade de esclarecimento da parte, à luz do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a ocorrência de decisão surpresa na fixação do marco temporal do esbulho possessório com base em elementos externos ao caderno processual; (iii) a manutenção da reintegração de posse e dos consectários condenatórios em virtude da extinção de comodato verbal. III. Razões de decidir 3. A sistemática processual civil, sob a égide do princípio da primazia do acesso à justiça e do dever de consulta, veda o indeferimento da gratuidade judiciária fundamentado exclusivamente em critérios objetivos, sem a prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, conforme sedimentado no Tema Repetitivo 1.178 do STJ. 4. Configura violação direta aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa a utilização de prova emprestada ou documentos de processos alheios sem que tenham sido submetidos ao prévio escrutínio das partes ou formalmente incorporados aos autos, revelando-se nula a fixação do marco do esbulho baseada em certidão de citação de feito extinto e estranho à lide. 5. No plano do direito material, a posse exercida por mera tolerância decorrente de comodato verbal entre familiares reveste-se de caráter precário, transmutando-se em esbulho a partir da resistência à restituição do bem, o que autoriza a reintegração possessória e a condenação ao pagamento de aluguéis e despesas (água, energia e IPTU) referente ao período de ocupação indevida. 6. Ausente a notificação extrajudicial idônea e ante a nulidade do marco temporal fixado de ofício, a constituição em mora e a consequente fluência das perdas e danos devem…

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