Processo 1036817-32.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1018267-86.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDPD/MT E ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - AAETI IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Medida Liminar Urgente impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDPD/MT e por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – AAETI, contra ato acoimado de coator praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI, consubstanciado no item 2.6 do Edital de Processo Seletivo Simplificado – MTI nº 001/2026, que veda a inscrição de candidatos que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da empresa. Em síntese, o Sindicato Impetrante expôs que o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026, publicado pela MTI em 12/06/2026, vedou, por meio do item 2.6, a inscrição de ex-empregados que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Sustentaram que a restrição exclui trabalhadores qualificados, inclusive aposentados e idosos, sem qualquer avaliação individual de capacidade técnica, impedindo sua participação no certame e defenderam a ilegalidade do ato por ausência de previsão legal, em afronta ao art. 37, inciso I, da Constituição Federal, bem como por violação aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, além de configurar discriminação indireta contra trabalhadores idosos. Assim, pugnaram liminarmente pela suspensão dos efeitos do item 2.6 ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo de inscrições por 48 horas e, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula impugnada. Instruíram o mandamus com documentos. O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão de Id 27469038, “para determinar ao Impetrado que promova a reabertura do prazo para inscrições por 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão”. Na sequência, sobreveio apresentação de Informações da Autoridade Impetrada no Id 238128994, acompanhada de pedido de reconsideração da decisão liminar anteriormente deferida. Preliminarmente, suscita a preclusão do direito de impugnação da cláusula editalícia, ao argumento de que o sindicato impetrante já tinha conhecimento da restrição em editais anteriores e deixou de questioná-la oportunamente. Alega ausência de direito líquido e certo, sustentando que os impetrantes não demonstraram concretamente a ilegalidade da cláusula impugnada, bem como a ilegitimidade ativa da AAETI, por não preencher o requisito temporal previsto na Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, não possuir pertinência temática com a demanda e não ter apresentado autorização específica dos associados. Aduz, ainda, ausência de interesse processual do sindicato impetrante, porquanto apenas uma candidata teria sido atingida pela restrição editalícia, além da impossibilidade jurídica do pedido de reabertura das inscrições e da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.