Processo 1036827-51.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1036827-51.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036827-51.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PATRICIA CAMPOS LOBO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A DESTINATÁRIO(S): PATRICIA CAMPOS LOBO MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457651166) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036827-51.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029776-96.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PATRICIA CAMPOS LOBO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036827-51.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão (ID 2208494454) que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1029776-96.2024.4.01.3500, rejeitou as preliminares arguidas na impugnação e determinou o prosseguimento da execução. A ação originária visa executar o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União à implementação do reajuste de 28,86%. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) rejeitou a preliminar de litispendência, por ausência de comprovação documental por parte da executada; (ii) afastou a ilegitimidade ativa por limitação territorial, pontuando que a sentença da ação coletiva teve efeito erga omnes e não estipulou limitação ao Estado do Mato Grosso do Sul; e (iii) rejeitou o alegado excesso de execução referente à incidência do índice sobre a RAV8x e 1/3 de férias, consignando que a União apresentou impugnação genérica sem apontar detalhadamente a divergência nos cálculos apresentados. Em suas razões recursais (ID 444563317), a parte agravante alega, em resumo: 1) a ocorrência de litispendência, uma vez que a exequente figura em outras ações de mesmo objeto na 5ª Região (0812972-05.2021 e 0010001-22.2003); 2) a ilegitimidade ativa do exequente, pois a ACP originária teria efeitos restritos aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial e interpretação lógico-sistemática; 3) a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF pela necessidade de respeitar a coisa julgada pretérita (Tema 733 do STF); 4) excesso de execução, alegando que rubricas relativas à RAV8x e 1/3 de férias são estranhas ao feito, conforme parecer técnico. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para extinguir a execução ou, subsidiariamente, reformar a decisão nos pontos suscitados. Nas contrarrazões (ID 446746086), a parte agravada pediu a manutenção da decisão impugnada. Alegou, concretamente: 1) a inocorrência de litispendência, esclarecendo que as demais ações possuem período e rubricas diversas; 2) a abrangência nacional da ACP, sustentada pelas decisões de diversos Tribunais Regionais; e 3) a aplicabilidade inconteste do Tema 1.075 do STF, que pacificou a inconstitucionalidade da limitação territorial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO…

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