Processo 1036835-05.2023.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1036835-05.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Jose Carlos Lima - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA dos QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE proposta por JOSÉ CARLOS LIMA e outros, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parte autora requer que seja condenado o polo passivo ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), respeitada a situação de cada demandante, entre o período de período de 29.08.2003 até 28.08.2008 sobre todos os vencimentos permanentes dos autores, incluindo também o adicional de insalubridade, Adicional de Local de Exercício e Gratificação por Atividade Policial, nos termos no mandado de segurança n. 0600593-40.2008.8.26.0053; seja determinada a incidência de juros de mora da data da citação e correção monetária contados a partir de quando devidas as parcelas; seja o polo passivo condenado em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Dão a causa o valor de R$ 75.000,00. Os fatos não são complexos e não exigem prova pericial. Reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo. Decido. Tendo em vista que o valor do pedido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, por pessoa, o procedimento a ser adotado seria o previsto na Lei Federal nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. A mesma lei estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, que a competência do JEF é absoluta, de modo que o procedimento escolhido pela parte autora é manifestamente inapropriado à natureza da causa. Dispõe tal norma que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A lei estabeleceu, em seu…
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